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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015337-49.2026.8.21.0073/RS AUTOR: NEWCORE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB SP325040) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora trouxe aos autos a certidão de matrícula imobiliária n. 162.551 do Registro de Imóveis de Tramandaí (evento 26, MATRIMÓVEL2). 2. Quanto ao requerimento da autora voltado à intimação judicial da testemunha NATALY BLASKIEVICZ ou ao adiamento da audiência de instrução, INDEFIRO os pedidos. Conforme preceitua o art. 455, caput e § 1º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da solenidade designada, comprovando nos autos a realização do ato com antecedência mínima de três dias. No caso em apreço, além de a responsabilidade pela condução da intimação extrajudicial pertencer integralmente à demandante, a testemunha CRISTINA DE CASSIA DOS SANTOS LEONARDO já se encontra regularmente intimada, inexistindo justificativa plausível para o sobrestamento do ato às vésperas de sua realização. Por conseguinte, fica mantida a audiência aprazada, cabendo à autora conduzir a testemunha NATALY BLASKIEVICZ à solenidade caso pretenda sua inquirição, sob pena de perda da prova decorrente da inércia, nos termos do art. 455, § 2º e § 3º, do CPC. 3. No tocante ao requerimento formulado pela defesa do réu, DEFIRO o comparecimento virtual de LEANDRO DE SOUZA FERNANDES e de sua procuradora na audiência de instrução aprazada, com fundamento no art. 236, § 3º, do CPC. As partes e seus respectivos procuradores deverão acessar a sala de audiências virtual pela plataforma Cisco Webex por meio do endereço eletrônico previamente fornecido: https://tjrs.webex.com/meet/frtramanda1vciv, com antecedência necessária, munidos de documento de identidade com foto e em local adequado. 4. Mantenho integralmente as demais deliberações constantes na decisão de saneamento. Intimem-se, com urgência.
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