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5015323-94.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015323-94.2025.8.21.0010/RS AUTOR: EVA TERESINHA DA ROCHA GRALHA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu favor sob o argumento de tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a pessoas idosas, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Indefiro o pedido. O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não conduz, por si só, ao deferimento da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração de situação excepcional de impossibilidade de suportar os encargos processuais, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AJG. O benefício da AJG em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, que ficaria inibido de demandar judicialmente. Súmula 481 do STJ. No caso, a parte-agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou situação excepcional que justificasse a concessão do benefício. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081414252, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 06-05-2019)." 2. PRELIMINARES a) Suspensão do Processo (Operação Sem Desconto): A parte ré postulou a suspensão do trâmite processual com base no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente das investigações federais conduzidas na denominada "Operação Sem Desconto". A existência de inquérito policial ou de investigação administrativa promovida por órgãos de controle federal para apurar irregularidades genéricas em descontos previdenciários não obsta o regular prosseguimento das demandas individuais. O objeto desta ação restringe-se a verificar a existência, ou não, de manifestação de vontade válida e específica do autor no caso concreto. A paralisação do feito individual configuraria ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Inexistindo prejudicialidade externa obrigatória que recomende a suspensão, indefiro o pedido formulado pela ré. b) Ausência de interesse de agir: O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Cinge-se a controvérsia do feito acerca da validade dos descontos em seu benefício previdenciário da Contribuição SINDNAPI junto a instituição demandada, e que as cobranças dos valores referentes a operação financeira são ilegais e indevidas. O requerido sustenta a validade da filiação e dos descontos da mensalidade associativa. A questão comporta dilação probatória, já que se trata de matéria de fato. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o entendimento doutrinário: “O que justifica a transferência do ônus probante ao fornecedor é a fragilidade ou impossibilidade pessoal de conseguir a prova por parte do consumidor.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2001. p. 136). No caso, a jurisprudência é pacífica ao equiparar o associado a consumidor, portanto, devida a inversão do ônus probatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado. Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida. Aplicação do art. 17 do CDC. Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i)legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante. Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) É da autora, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, bem como o dano moral supostamente sofrido. 5. DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

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