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5015323-17.2024.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015323-17.2024.4.04.7001/PR AUTOR: MARIA MOREIRA DA TRINDADE ATAIDE ADVOGADO(A): VICTOR LUCAS CHRISTOVAM JANISKI (OAB PR115166) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas a respeito da tese decorrente do julgamento do Tema 1.300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (leading case REsp 2.162.323/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), que tratou da divisão do ônus probatório em ações tratando de prejuízos por saques em conta individualizada do PASEP (evento 26, DESPADEC1 e evento 36, CERT1). Em seguida, o Banco do Brasil, mediante petição do evento 52, PET1, comunicou que o Superior Tribunal de Justiça teria concluído o julgamento do Tema 1.387 dos seus recursos repetitivos (leading case REsp 2.214.879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), por meio da qual firmou a seguinte tese, de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, inciso III): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Ou seja, com o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, houve complementação da tese anteriormente firmada no âmbito do Tema 1.150 dos seus recursos repetitivos, que, a respeito da prescrição, estabelecia: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Isso porque, com a tese agora firmada, o saque do principal configura ciência inequívoca a respeito dos prejuízos e, por consequência, dá início ao cômputo do prazo prescricional decenal. Por sua vez, segundo afirmou no Banco do Brasil no evento 52, PET1, "a data do saque do levantamento integral pela aposentadoria no caso em apreço ocorreu em 23/11/1992". Assim, na forma do parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, a respeito da alegação de prescrição da pretensão formulada nestes autos, no prazo de 05 dias. Em seguida, voltem-me conclusos.

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