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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015322-34.2025.8.21.0132/RS
REQUERENTE: RODRIGO JUNGES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAO DA SILVA (OAB RS051747)
DESPACHO/DECISÃO
1. A controvérsia central da presente ação de cobrança consiste em verificar se ocorreu um erro material na formalização do 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 061/2021, o qual teria omitido o reajuste anual pelo IPCA de 5,22% que já havia sido pactuado entre as partes, elevando o valor do quilograma de resíduos de R$ 0,31 para R$ 0,33.
2. Nesse sentido, a autora requereu a exibição em juízo dos Processos Administrativos nº 2025/3575, nº 2025/4263 e nº 170/2021, todos vinculados à execução do contrato em debate (evento 28, PET1).
3. Com efeito, nos contratos administrativos, as tratativas, as propostas de preços e as manifestações de vontade da Administração Pública devem estar registradas formalmente por escrito nos autos do processo administrativo correspondente.
4. Desse modo, a vinda desses expedientes é útil e necessária para verificar se houve a efetiva pactuação do reajuste e se a omissão no aditivo decorreu de mero erro material de preenchimento por parte do Município, circunstância que teria sido corrigida posteriormente apenas pelo 1.º Apostilamento, datado de 05 de setembro de 2025.
5. Assim, acolho o pedido de exibição de documentos, fundamentado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. Por outro lado, o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas Débora Magali Hansen e Aline Elise Mombach, deve ser indeferido.
7. A discussão jurídica estabelecida nos autos restringe-se à interpretação de cláusulas de edital, de contrato administrativo e de seus respectivos termos aditivos e apostilamentos.
8. Trata-se, por conseguinte, de matéria que possui natureza predominantemente jurídica e documental. Desse modo, a dilação probatória para a oitiva de testemunhas mostra-se inútil para o desfecho da lide. Na condição de destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em respeito aos princípios da celeridade e da razoabilidade da duração do processo, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de dilação probatória documental e determinar ao Município de Araricá que apresente em juízo, no prazo de 20 dias, cópia integral dos Processos Administrativos n.º 2025/3575, n.º 2025/4263 e n.º 170/2021;
b) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por ser desnecessária a oitiva de testemunhas para a resolução da controvérsia contratual e documental posta em juízo.
Agendada intimação eletrônica.