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5015317-03.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5015317-03.2025.8.24.0011/SC ACUSADO: CHARLENE TEIXEIRA ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que o defensor da acusada, Dr. Alan Marquezzan, embora intimado por duas vezes para apresentar resposta à acusação (eventos 26 e 32), deixou de apresentá-la. É evidente que a desídia do referido defensor acarreta significativo atraso à marcha processual, além de representar manifesto menosprezo à atividade jurisdicional. O artigo 77, do Código de Processo Civil, ora aplicável nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal, enumera os deveres “das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”, de modo que os encargos definidos no dispositivo devem ser cumpridos por todas as pessoas que, efetivamente, participem do processo. O inciso IV, do dispositivo supramencionado, dispõe que os sujeitos do processo devem “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final […]”, sendo que o §2º do mesmo artigo estipula que “a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Assim, verifica-se que os defensores contratados para representarem os interesses dos sobreditos recorridos deixaram de cumprir suas obrigações dentro dos prazos estabelecidos, em manifesto desrespeito à atividade jurisdicional, de modo que tal conduta prejudica não apenas as partes que estão sendo por eles representadas, mas também todo o sistema judiciário. Diante disto, deve ser aplicada multa ao referido defensor, prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser aplicada na forma do §5º do mesmo artigo, diante da inexistência de valor da causa e buscando compatibilizar os institutos processuais civis e penais, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, aplico ao defensor, Dr. Alan Marquezzan (OAB/SC n. 46.458), multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, com fulcro no artigo 77, inciso IV, §2º, §3º e §5º do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. 2. Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Santa Catarina, com senha para acesso integral aos autos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis em relação à conduta profissional do sobredito advogado. 3. Intime-se a acusada para constituir novo defensor e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que não o fazendo terá sua defesa atribuídas à Defensoria Pública. 4. Intimem-se.

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