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5015316-18.2023.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015316-18.2023.4.03.6183 AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA BRANCO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id 587269531, que julgou o pedido parcialmente procedente, sob a alegação de que está eivada de contradição e obscuridade. A parte embargante aduz, em síntese, que houve erro no termo inicial do vínculo junto a Gol Linhas Aéreas S.A. em relação a contagem do tempo de contribuição como especial e omissão quanto ao termo inicial da revisão do benefício. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tratando-se da alegação de que a sentença incorreu em omissão quanto a "fixação dos efeitos financeiros na DER/DIB a partir da análise da prova produzida no processo administrativo", entendo que não merece razão a embargante. Conforme indicado na sentença, os laudos técnicos que serviram de base para o reconhecimento da especialidade almejada somente foram juntados no requerimento de revisão administrativa de 15/02/2023. Ressalto que a documentação que consta no processo administrativo originário de concessão (Id 315792910, p. 48-59), não se referem aos períodos especiais reconhecidos na sentença retro. Assim, observa-se nas razões expostas que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1079 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5008029-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2024) (Negritei e grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001009-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Marimoto Junior, j. 21/11/2024) (Negritei e grifei) Por outro lado, quanto a omissão no que se refere "a data correta do período especial laborado na empresa Gol Linhas Aéreas, visto que, na fundamentação da decisão, expressamente foi reconhecido o intervalo de 15/12/2006 a 15/07/2017", entendo que merece razão a embargante. Nesse sentido, retifico parte da fundamentação da sentença retro. Por tais razões, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento parcial nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença, retificando o a sentença para que se conste nos seguintes termos: Nesse sentido, considerando o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo especial verifico que em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 6 meses e 23 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 409 meses, para o mínimo de 180 meses; No mesmo sentido, em 15/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 6 meses e 23 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 93 pontos (93 anos, 2 meses e 5 dias), para o mínimo de 86 pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 409 meses, para o mínimo de 180 meses. Faculto a parte autora a opção de revisão do benefício na modalidade que entender mais vantajosa Cumpre-me salientar que a revisão é devida desde 15/02/2023, vez que os documentos que ensejaram o reconhecimento do direito foram apresentados somente em no processo administrativo do requerimento de revisão (IDs 317489427 e 317489436). Deixo de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, no qual não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 25/06/1986 a 02/11/1986 (Rio Sul Linhas Aéreas S.A.), 01/05/1987 a 15/06/1987 (Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos) e 16/06/1987 a 28/04/1995 (Viação Aérea Riograndense S.A./VIAÇAO AEREA). e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 (Viação Aérea Riograndense S.A./VIAÇAO AEREA) e de 15/12/2006 a 15/07/2017 (DIB) (Gol Linhas Aéreas S.A.) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.584.010-9 ao autor, mediante sua conversão em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo de revisão em 15/02/2023, na modalidade que entender mais vantajosa, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as atualizações vigentes, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Por tais razões, conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal

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