Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015312-44.2025.4.03.6301 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: EUNICE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por EUNICE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de pensão por morte à autora, na condição de mãe de Edson Ferreira dos Santos, falecido em 06/12/2024. A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: [...] Portanto, quanto à qualidade de dependente, tem-se que a mãe do falecido pode ser considerada dependente, desde que comprovada a dependência econômica. Assim, por não ser dependente prioritária, importa verificar se a autora possuía dependência econômica em relação ao de cujus O requerimento administrativo foi indeferido em 13/03/2025 justamente em razão da ausência de dependência econômica. A autora para comprovar suas alegações a autora apresentou os seguintes documentos: - certidão de óbito em que consta o endereço do falecido na rua Carlo Bibieno, 229, Parque Paulistano, a declarante foi sua irmã, Joelma Ferreira, e consignado que o autor era solteiro e não deixa filhos; - correspondências (VIVO, ENEL) em nome da autora no mesmo endereço do falecido- datadas de 01/2025 e 02/2025; - correspondência da CEF para o falecido na rua Carlo Bibieno, 229, Parque Paulistano, sem data de emissão; - ficha de prontuário da AMA e receituários; - termo de rescisão de contrato de trabalho junto à LEG GUARULHOS LOC DE EQUIPAMENTOS EIRELI (admissão em 13/10/2020 e afastamento em 09/11/2023); - comprovante de serviço funerário assinados pela irmã Joelma; - CTPS do falecido com vínculos anteriores (09/2018 até 11/2018; 02/2019 a 02/2020 e 10/2020 até 11/2023) e em gozo de benefício de auxílio doença na época do óbito (23/05/2024 a 06/12/2024). A documentação juntada nada comprova acerca da alegada dependência econômica, evidenciando apenas que o podia residir com a autora, sua mãe. O fato de o filho, solteiro, ter residido sob o mesmo teto de sua genitora não induz, por si só, à dependência econômica. Com efeito, a dependência econômica, embora não haja necessidade de que seja exclusiva, deve ser relevante, a ponto de justificar a substituição da fonte de recursos financeiros que desapareceu com a morte do familiar pela prestação previdenciária. Não há qualquer indícios de auxílio financeiro e, ainda que houvesse, a autora é titular de aposentadoria por invalidez, de modo que a renda própria infirma a alegada dependência econômica. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. [...] A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) dependia economicamente do filho falecido, com quem residia, sendo ele responsável por parte relevante das despesas domésticas, conforme comprovantes de endereço e contas de consumo juntados aos autos, além de o de cujus ser solteiro e não possuir filhos; (ii) houve cerceamento de defesa tanto na esfera administrativa quanto judicial, pois foi ignorado o pedido de justificação administrativa e indeferida a produção de prova testemunhal, essencial para comprovação da dependência econômica, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), impondo a nulidade do feito para reabertura da instrução; (iii) a dependência econômica dos pais pode ser comprovada por outros meios admitidos em direito, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, não precisando ser exclusiva, mas relevante e habitual; e (iv) é possível a cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, não havendo vedação legal ao recebimento conjunto, observadas as regras aplicáveis. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão da pensão por morte desde a DER (21/02/2025), ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem registro de contrarrazões. Em 27/03/2026 houve a conversão do julgamento em diligência para que fosse produzida a prova oral (ID 363376759). É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A autora pleiteia o benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu filho, o que exige, nos termos do art. 16, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. Para comprovar a relação de dependência, a autora apresentou os seguintes documentos, conforme consignado na sentença: certidão de óbito em que consta o endereço do falecido na rua Carlo Bibieno, 229, Parque Paulistano, a declarante foi sua irmã, Joelma Ferreira, e consignado que o autor era solteiro e não deixa filhos; correspondências (VIVO, ENEL) em nome da autora no mesmo endereço do falecido- datadas de 01/2025 e 02/2025; correspondência da CEF para o falecido na rua Carlo Bibieno, 229, Parque Paulistano, sem data de emissão; ficha de prontuário da AMA e receituários; termo de rescisão de contrato de trabalho junto à LEG GUARULHOS LOC DE EQUIPAMENTOS EIRELI (admissão em 13/10/2020 e afastamento em 09/11/2023); comprovante de serviço funerário assinados pela irmã Joelma; CTPS do falecido com vínculos anteriores (09/2018 até 11/2018; 02/2019 a 02/2020 e 10/2020 até 11/2023) e em gozo de benefício de auxílio doença na época do óbito (23/05/2024 a 06/12/2024). Tais documentos indicam que a autora e seu filho falecido residiam sob o mesmo teto. Conforme de extrai do CNIS juntado aos autos (ID 336098660), a autora é aposentada desde 20/08/2009 e sua renda mensal, na época do óbito, era de R$ 1.551,60. O falecido, por sua vez, recebia auxílio-doença no valor de R$ 1.714,40. Em audiência de instrução, foi colhida a prova testemunhal. Em seu depoimento, a primeira testemunha da parte autora, Sra. Edgamarise Gonçalves Rodrigues, declarou que conheceu o falecido, Sr. Edson Ferreira do Nascimento, por ele ser enteado de sua madrinha, cujo pai residia no Itaim Paulista, e que conheceu a autora, Sra. Eunice Ferreira da Silva, por intermédio do Sr. Edson, em virtude da encomenda de trabalhos de crochê. Afirmou que conhecia ambos há cerca de dez a doze anos e que frequentava muito pouco a residência deles. Relatou que, quando do falecimento do Sr. Edson, fazia aproximadamente seis anos que não falava com ele. Confirmou ter comparecido ao velório e ao enterro do falecido, indicando que o funeral ocorreu no cemitério localizado no bairro Imperador. Por fim, esclareceu que mantinha contato esporádico com a Sra. Eunice devido ao trabalho de crochê e por conhecer a outra filha da autora, com quem trabalhou na empresa Rossi. Por sua vez, a segunda testemunha da parte autora, Sra. Maria de Lourdes Fernandes, afirmou que residia nas proximidades da autora e que costumava encontrá-la no posto de saúde, em filas de exames e durante a prática de atividades físicas. Mencionou que a Sra. Eunice demonstrava preocupação em retornar cedo para casa para preparar a alimentação do Sr. Edson antes que este fosse trabalhar. Declarou ter se mudado do bairro há mais de cinco anos, mantendo desde então contato telefônico esporádico para tratar de questões de saúde comuns. Afirmou que nunca frequentou a casa da autora, mas sabia que o Sr. Edson residia com a mãe, sendo o único dos três filhos que morava com ela e apresentava problemas cardíacos. Confirmou presença no velório do Sr. Edson, indicando que este ocorreu no Cemitério da Saudade, em São Miguel Paulista. Relatou saber do afastamento do falecido de suas atividades laborais por motivos de saúde. Por fim, declarou que a autora mencionava depender financeiramente do Sr. Edson para o pagamento de despesas domésticas e medicamentos por ser ele solteiro, ao passo que os demais filhos possuíam família e despesas com aluguel. Por fim, a terceira testemunha, Sr. Valdemir Tenório dos Passos, declarou ser vizinho da Sra. Eunice há cerca de quatro anos, residindo a aproximadamente sete casas de distância, ressaltando não possuir vínculo de amizade íntima com a autora ou com o falecido. Afirmou que via o Sr. Edson na frente da casa com a mãe e em encontros eventuais no mercado e na feira, limitando-se o contato a cumprimentos corteses, e que jamais frequentou a casa deles. Relatou que, em mais de uma oportunidade, prestou auxílio ao Sr. Edson ao observá-lo passar mal, transportando-o em seu veículo particular até o Hospital Tito Lopes, em São Miguel Paulista, em razão da demora do atendimento do SAMU. Mencionou ter conhecimento de que o falecido sofria de problemas cardíacos. Confirmou que durante os quatro anos em que é vizinho, o Sr. Edson e a Sra. Eunice moravam juntos na residência e que o falecido cuidava da genitora. Ao ser questionado sobre o trabalho ou afastamento do falecido, declarou não ter conversado sobre o tema, deduzindo que ele trabalhava em razão da movimentação de ir e vir observada na rua. Passo à análise do conjunto probatório. Embora os rendimentos do instituidor representassem mais da metade dos rendimentos totais, não há documentos que indiquem o pagamento de despesas essenciais pelo instituidor. Ademais, os depoimentos testemunhais são genéricos e não apontam efetiva ajuda financeira prestada pelo falecido para a manutenção da residência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal