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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015307-79.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ELSA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela Superior instância nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente determinando o recebimento do cumprimento de sentença e a instauração do contraditório sobre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, para apuração do valor correto da parcela readequada. Assim, recebo o cumprimento de sentença determinando a intimação da parte requerida na pessoa de seu advogado constituído para pagamento do valor devido, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerida não possua procurador constituído nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se por carta com aviso de recebimento, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil, o que se aplica também para o cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Advirto a parte requerida de que em hipótese de não pagamento, deverá arcar com a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá ser cientificada a parte requerida de que, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário, inicia-se independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias para impugnação. Para fins de melhor controle dos prazos atribuídos, deverá ser preferencialmente lançado no sistema dupla intimação à parte requerida, concomitantemente de 15 dias (prazo para pagamento) e 30 dias (prazo para impugnação). Escoado o prazo legal para o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença, indicando, desde já, bens passíveis de penhora. Sendo ratificada pela parte executada a impugnação apresentada no evento 14, PET1, deverá a parte executada promover o recolhimento das custas iniciais da impugnação. Outrossim, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento da parte autora, desde já fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado, para que possa ser providenciado o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento, expeça-se alvará automatizado, nos termos do Ofício-Circular n.105/2014, desde que não haja penhora no rosto dos autos. Neste caso, nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa. Diligências legais.
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