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5015307-42.2024.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015307-42.2024.4.04.7202/SCAUTOR: JONES CANTELLI ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A): ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o autor exerceu atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência leve no período de 22/09/2006 a 12/07/2019, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da DER (12/07/2019); c) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma). Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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