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5015305-98.2023.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015305-98.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: REGINA CELIA FERREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) RÉU: BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição retro juntada, Evento 81.1, e em compementação ao despacho anterior, Evento 60.1, determino a realização de perícia documentoscópica, para verificação da autenticidade das assinaturas nos documentos digitais controversos. Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como da tabela II da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 (alterado pela Resolução n° 937, de 22 de janeiro de 2025). Havendo qualquer impossibilidade de aproveitamento dos documentos na forma indicada na petição retro, Evento 81.1, autorizo, caso seja possível, perícia utilizando-se dos documentos que se encontram nos autos, devendo perito designado para ato verificar/atestar a possibilidade ou não de realização dos procedimentos nos documentos. Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do Sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo previsto na tabela V da Resolução CJF –RES-2014/00305, observando-se, quando de sua expedição, o disposto no artigo 46, da citada Resolução do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se.

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