Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015304-62.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE: F MOREIRA SILVA LTDA ADVOGADO(A): THIEGO FIRMINO CORTEZ (OAB RJ232737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no valor total R$ 1.101,40 (um mil cento e um reais e quarenta centavos), atualizado até 08 de 2026, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte executada acima identificada. 1. Recebo o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 523 e seguintes do CPC. a. AUTUE-SE O FEITO como "Cumprimento de Sentença" e proceda-se à inversão dos polos, se for o caso; b. INTIME-SE a parte exequente quanto ao inteiro teor da presente decisão; c. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito original/remanescente. Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do mesmo dispositivo legal). d. CIENTIFIQUE-SE, ainda, que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. 2. COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO nos autos, deverão ser observadas as seguintes hipóteses: a. se houve depósito judicial em favor da parte credora, intime-se esta para que, se não for pessoa física, indique em nome de quem deverá ser expedido alvará de levantamento, atentando quanto à regular representação no feito - inclusive procuração com poderes especiais para levantar valores - no prazo de 05 dias. b. cumprido o disposto no item "a" anterior, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o seu advogado para retirar o(s) documento(s) em Secretaria e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito; c. se a parte credora for a União ou entidade autárquica da União, havendo a comprovação do pagamento em seu favor (por GRU, DARF, etc.), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito; d. em caso de ter sido efetuado depósito judicial em favor da União ou entidade autárquica da União, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o tipo de guia e os códigos a serem utilizados para a conversão em renda em seu favor. e. vindo as informações, requisite-se à agência bancária depositária a conversão do valor depositado em renda para a União, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. f. comprovada a diligência pela agência bancária, dê-se vista à parte credora, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito. 3. DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO: 3.1 Tem o início do prazo para a parte a parte executada apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação (item 1.d). 3.2 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, devendo manifestar-se, na ocasião, acerca de eventuais bens oferecidos à penhora pela parte executada. 4. Sendo requerida a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (parte intimada pessoalmente para pagamento ou com procurador nos autos) e/ou a INFORMAÇÃO ACERCA DO(S) ENDEREÇO(S) ATUALIZADO(S) DO(S) EXECUTADO(S), defiro desde já o pedido, através da utilização do sistema SISBAJUD. a. HAVENDO BLOQUEIO DE VALORES, intime-a, na pessoa de seu procurador, para, em 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade. Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o executado na forma do artigo 274 do CPC. b. Em caso de ser bloqueado algum VALOR IRRISÓRIO em relação ao valor da execução, efetue-se o imediato desbloqueio deste(s) valor(es). c. decorrido o prazo do item 4.a acima SEM MANIFESTAÇÃO OU HAVENDO CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA com o valor bloqueado, requisite-se a transferência do(s) valor(es) para conta de depósito judicial vinculada aos autos, que acolho como penhora. d. NÃO SE EFETIVANDO O BLOQUEIO DE VALORES e/ou juntadas as INFORMAÇÕES ACERCA DE ENDEREÇOS DO(S) EXECUTADO(S), dê-se vista à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito. 4.1. CIENTIFIQUE-SE A PARTE EXEQUENTE que, acaso não vislumbrados elementos concretos sobre a existência de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada, com indicação concreta da existência de bens penhoráveis ou numerário passível de apropriação para adimplir a dívida, o prazo para reutilização do sistema SISBAJUD com o fito de busca por ativos financeiros deverá observar o interregno mínimo de um ano, consoante preconiza a Súmula n.° 81 do TRF da 4ª Região, in verbis: O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via SISBAJUD. 5. Sendo requeridas pela parte exequente as diligências para CONSTRIÇÃO DE BENS, EXPEÇA-SE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, intimando-se a parte executada por seu advogado ou na forma do artigo 274 do CPC. a) Se for o caso, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, em questões atinentes à carta precatória expedida, inclusive no que se refere ao recolhimento das custas de distribuição, peticione diretamente naquele Juízo, evitando-se a intermediação desta Vara Federal. b) Recaindo a CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL, deverá ser nomeado como depositário, se houver, o ocupante, com preservação da meação, se casado for o(a) executado(a). TRATANDO-SE DE BENS MÓVEIS, nomeie-se como depositário um dos leiloeiros com atuação nesta Vara Federal, ficando determinado o recolhimento imediato do(s) bem(ns) a depósito público. Autorizo, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento das diligências. 6. NÃO SENDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito. 7. Havendo pedido da parte exequente, fica deferida a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sendo este último para a inclusão da restrição transferência de veículo. Fica a parte exequente cientificada, desde logo, que o pedido de consulta INFOJUD e RENAJUD será deferida apenas uma vez nos autos. 8. Havendo manifestação para a inserção do nome da parte executa no sistema SERASAJUD, indefiro o pedido, pois tenho que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tal, pois a medida poderá ser efetivada no âmbito administrativo. 09. Constatando-se a DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE através de certidão do oficial de justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em que termos pretende o prosseguimento da execução. 10. Na hipótese de FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos a certidão de óbito, bem como para informar os nomes e respectivos endereços dos sucessores. Deverá a parte exequente, ainda, diligenciar acerca de eventual abertura de inventário, hipótese em que deverá informar nos autos o número do processo, além do nome e o endereço do(a) inventariante. a. Com aproveitamento, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO DO FEITO, conforme o caso, para que conste a sucessão ou o espólio no polo passivo. b. HAVENDO INVENTÁRIO e tendo sido requerida a penhora pela parte exequente: b.1 expeça-se mandado/carta precatória de penhora no rosto dos autos do inventário e de intimação do inventariante quanto à penhora realizada; b.2. realizada a penhora, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias; b.3 sem manifestação e/ou nada sendo requerido pela parte exequente, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando as determinações do juízo do inventário. 11. APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, recebo-a nos próprios autos quanto ao valor controvertido, determinando as seguintes diligências: a. expeça(m)-se alvará(s) de levantamento do(s) valor(es) incontroverso(s), se houver, intimando-se a parte exequente para retirar o(s) documento(s) em Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias; b. dê-se VISTA À PARTE EXEQUENTE DA IMPUGNAÇÃO, intimando-a para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; tratando a exequente de Fazenda Pública, o prazo para manifestação sobre a Impugnação será de 30 (trinta) dias. c. com ou sem manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para decisão; d. transitada em julgado a decisão/sentença que julgar a impugnação, liberem-se os valores controvertidos a quem for de direito (por alvará e/ou por conversão em renda da União, conforme o caso), intimando-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o(s) alvará(s) em Secretaria ou manifestar-se sobre a conversão em renda. 12. Havendo PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO, fica deferido até o limite de noventa dias, findo o qual deverá a exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 13. Havendo o TERCEIRO PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE PRAZO ou PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, fica deferida a suspensão do feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, se não houver manifestação da parte exequente, os autos serão arquivados administrativamente, passando a fluir o prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação. 14. Sempre que necessário à instrução do feito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS no prazo de 10 (dez) dias: a) cálculo atualizado do débito; b) procuração ou o substabelecimento; c) certidão/matrícula atualizada do(s) bem(ns); d) informação sobre o endereço(s) atualizado(s) do executado(s) e) informações sobre o tipo de guia e os códigos a serem utilizados para a conversão em renda da União; f) demais documentos que se fizerem necessários. 15. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, após as seguintes hipóteses: a) ausência de bens penhoráveis ou a sua não localização pelo Oficial de Justiça; b) hasta pública negativa; c) retorno de cartas precatórias; d) juntada de mandados; e) juntada de aviso de recebimento (AR), ofícios, documentos, informações e pesquisas; f) manifestação da parte executada. 16. Na hipótese de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA(S) PARTE(S) e entendendo o Juízo a necessidade de nova intimação: a) reintime-se a parte exequente para cumprir a(s) determinação(ões) anterior(es) no prazo de 15 (quinze) dias; b) reintime-se a parte executada para cumprir a(s) determinação(ões) anterior(es) no prazo de 15 (quinze) dias. 17. HAVENDO CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, com a devida comprovação nos autos. 18. Sempre que for oportuno: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 19. SATISFEITO O CRÉDITO, façam-me conclusos para sentença extintiva. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES DESTA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM COMO ESTÃO RELACIONADAS, NA MEDIDA EM QUE FOREM OPORTUNAS E SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.