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5015300-93.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015300-93.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE IVANILDO GREGORIO GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que não há documento médico nos autos com informação clara acerca da enfermidade/deficiência alegada, o que inviabiliza o agendamento da perícia. Dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte prontuários e documentos médicos, bem como relatório médico, datado e com o CRM do médico, contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s) e da(s) CID(s), inclusive com apontamento do início da deficiência. Regularizada a inicial, encaminhem-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Por fim, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, voltem conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015300-93.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE IVANILDO GREGORIO GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que não há documento médico nos autos com informação clara acerca da enfermidade/deficiência alegada, o que inviabiliza o agendamento da perícia. Dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte prontuários e documentos médicos, bem como relatório médico, datado e com o CRM do médico, contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou deficiência(s) e da(s) CID(s), inclusive com apontamento do início da deficiência. Regularizada a inicial, encaminhem-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Por fim, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, voltem conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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