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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015297-42.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: ALTO PARANA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALTO PARANA SUPERMERCADO LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, no qual pretende liminarmente: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para permitir à impetrante a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os descontos comerciais recebidos de seus fornecedores, isto é, o direito de excluir os Londrina/PR – Curitiba/PR – São Paulo/SP – Fortaleza/CE valores recebidos a título de descontos comerciais das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; Ao final, requer: d) ao final, seja concedida a segurança vindicada, confirmando-se a medida liminar, para que: (i) seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os descontos comerciais recebidos pela Impetrante de seus fornecedores (descontos prefixados em acordos comerciais e liquidados quando do pagamento de duplicatas, cujos valores não constituem receita da Impetrante, mas mero redutores do custo das mercadorias por ela adquiridas),isto é, o direito de excluir os valores recebidos a título de descontos comerciais das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) seja declarado do direito da Impetrante à compensação administrativa do indébito tributário correlacionado, nos termos dos arts. 73 e 74, da Lei n.º 9.430/1996, e 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995, conforme a fundamentação dos Tópicos 3 a 5 da exordial; Defende, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao PIS e ao COFINS sobre os descontos comerciais recebidos pela impetrante quando da aquisição de mercadorias perante seus fornecedores (descontos liquidados quando do pagamento de duplicatas) Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Decido. 2. Liminar A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária. A concessão de liminar deve ser criteriosa, porquanto afasta princípio basilar e constitucional do processo, o contraditório. A parte impetrante tece considerações genéricas sobre urgência, sem demonstrar efetivamente sua ocorrência no caso concreto. Entretanto, nenhuma situação concreta foi comprovada como real ou iminente no presente feito. Não há qualquer notícia de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Fisco. Por outro lado, caso ao final venha a ser reconhecido o direito ora buscado, a parte impetrante poderá obter a restituição ou compensação integral das quantias pagas no decurso do processo. Ademais, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o critério meramente financeiro (que na hipótese, importaria apenas em adiantamento de valores perfeitamente resgatáveis futuramente), não enseja o deferimento de medidas de liminares, por não configurarem perigo na demora: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014) Além disso, considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. 3. Valor da Causa A parte impetrante atribuiu à causa o valor aleatório e módico de R$ 10.000,00 "para fins fiscais". O valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e deve ser certo e fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no CPC, não havendo previsão legal de valor da causa para fins fiscais. No mandado de segurança, como nas demais ações em geral, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico almejado pela parte, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no CPC, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VALOR DA CAUSA . CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. AFERIÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido do feito. Precedentes: REsp n.º 396.599/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/02/04; e AGREsp nº 528.413/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/12/03. II - A teor das guias acostadas aos autos e conforme externado pelo julgado recorrido, o valor a ser pretendido com a demanda é estimável, sendo sua aferição possível por meio de simples cálculos aritméticos. III - Agravo regimental improvido. (STJ, AGREsp 486077, processo n.º 200201614128/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, decisão unânime, DJU 13/12/2004, p. 220). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - O valor da causa deve corresponder à pretensão buscada na via judicial, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Em mandado de segurança, o valor atribuído à lide deverá obedecer os critérios estabelecidos no CPC, conforme art. 6º da Lei nº 1.533/51. (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG 200304010597774/SC, Rel. Desembargador Federal Wellington M. de Almeida, decisão unânime, DJU 30/06/2004, p. 604). Logo, não há demonstração que o valor atribuído à causa pela parte impetrante está em consonância com o benefício patrimonial pretendido. Deste modo, a parte impetrante deverá adequar o valor da causa ao benefício patrimonial pretendido, que, no caso, deve corresponder ao valor da exação que a parte impetrante entende ter recolhido indevidamente nos 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação (parcelas vencidas), somado à estimativa do recolhimento entendido como indevido para os próximos 12 meses (prestações vincendas). Ressalte-se que as custas processuais, entre as quais a taxa judiciária, inclusive por ser questão tributária, devem ser fiscalizadas de ofício pelo Juízo (artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79 - LOMAN). Além disso, a atribuição do valor da causa em importância inferior à correta, por implicar em redução da taxa judiciária (tributo), pode acarretar implicações de ordem penal (Lei 8.137/90, artigos 1º e 2º). 4. Intime-se a parte impetrante do conteúdo da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. emendar a petição inicial, a fim de atribuir o valor da causa corretamente de acordo com a amplitude de sua pretensão, nos termos da fundamentação acima, devendo ainda apresentar a respectiva planilha de cálculo e recolher as custas processuais iniciais complementares. 4.2. apresentar documentação comprobatória da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes aos descontos comerciais recebidos de seus fornecedores, conforme alegado na inicial. 5. Cumprida a determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. 6. Em seguida, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acerca da presente decisão e para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/2009) e prestar as informações que julgar pertinentes. Prazo: 10 dias. 7. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 10 dias. 8. Nada mais requerido, registre-se para sentença.
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