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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015297-25.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50256413620238240039/SC)RELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima EXEQUENTE: LAFI COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A): MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 04/09/2026 - Juntado(a)
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015297-25.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LAFI COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A): MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034) DESPACHO/DECISÃO I- Requer o credor expedição de ofício a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Banco Central e a Receita federal. No entanto, sabe-se que não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados cadastrais ou existência de patrimônio do devedor, além dos sistemas disponibilizados. Se somente com esses sistemas tem-se dispensado praticamente parte considerável do cartório para cumprimento dessas pesquisa, estima-se que a ampliação dessa busca de patrimônio e dados cadastrais, com base em dados absolutamente genéricos, certamente comprometeria a tramitação das demais ações. Na atualidade, os credores não diligenciam a procura de bens e endereços, preferindo, com base em precedentes judiciais, que essa atividade seja executada pelas serventias, o que não se pode permitir, salvo para os sistemas usuais, como Sisbajud, Renajud e Infojud. Nesse sentido: "Não é função do Judiciário substituir as partes na procura do endereço correto do devedor, expedindo ofícios a fim de obter informações de órgãos públicos ou privados, investigando o paradeiro ou a vida patrimonial do executado. Esse ônus pertence ao credor. O CPC é bem claro ao dispor que a petição inicial, além de outros requisitos, deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu” (art. 282, II, in fine)" (AI n. 2005.023154-5, de Criciúma, rel. Des. Edson Ubaldo). Desse modo, indefiro o pedido. II- Considerando que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI pode ser acesso pela exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, o pedido deve ser indeferido, pois não se trata de sistema com acesso restrito ou privativo do Poder Judiciário. Para essa situação, compete à credora diligenciar a busca e pesquisa de bens, como regra. Dispõe o art. 10 do Provimento n. 8 de 2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina que "a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação". Não fosse suficiente, a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça assim dispõe: "FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL". Por isso, indefiro o pedido. III- Relego a apreciação do pedido de sniper para que seja pesquisado acerca de participação societária da executada em outras pessoas jurídicas, na medida que consta pendente as pesquisas ao Infojud e Prevjud. Consulte-se aos sistemas Infojud e Prevjud. O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ. Com as respostas, intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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