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5015296-86.2024.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5015296-86.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GERALDO ROBERTO CPF: 555.347.406-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Geraldo Roberto em desfavor de Banco Agibank S.A.. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade e eventual abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente no que se refere ao dever de informação e à real intenção do consumidor de contratar simples empréstimo, bem como ao prolongamento indeterminado da dívida. Ocorre que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. A delimitação da controvérsia no Tema 1.414/STJ foi fixada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do Tema Repetitivo mencionado, uma vez que trata de possível vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado comum, a suspensão se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Procedam-se às anotações de praxe no sistema para o controle da suspensão. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2

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