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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015292-87.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO: VALDINEI DA CRUZ ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO: ACORDO E SUSPENSÃO 1. Manifestando-se nos autos, as partes noticiaram a celebração do acordo, tendo por objeto o crédito em que se funda a presente execução e pleitearam sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Havendo ordem de bloqueio via SisbaJud em andamento, proceda-se a interrupção das constrições. Caso bloqueado algum valor, autorizo o levantamento da quantia nos moldes ajustados no acordo, salvo hipótese de penhora no rosto dos autos. Expeça-se o alvará, cuja conferência de valores e dados bancários deverá ser realizada pelo (a) Sr. (a) Chefe de Cartório. Eventual inconsistência deverá ser certificada e os autos deverão retornar conclusos no localizador de alvarás. 4. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 4.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. 5. Na hipótese de noticiado o descumprimento do acordo, sem necessidade de nova conclusão, determino desde já o levantamento da suspensão do feito e o prosseguimento da ação com o bloqueio de bens via sistemas nos moldes já determinados nos autos. Intimem-se.
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