Publicações do processo

5015292-87.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015292-87.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO: VALDINEI DA CRUZ ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO: ACORDO E SUSPENSÃO 1. Manifestando-se nos autos, as partes noticiaram a celebração do acordo, tendo por objeto o crédito em que se funda a presente execução e pleitearam sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Havendo ordem de bloqueio via SisbaJud em andamento, proceda-se a interrupção das constrições. Caso bloqueado algum valor, autorizo o levantamento da quantia nos moldes ajustados no acordo, salvo hipótese de penhora no rosto dos autos. Expeça-se o alvará, cuja conferência de valores e dados bancários deverá ser realizada pelo (a) Sr. (a) Chefe de Cartório. Eventual inconsistência deverá ser certificada e os autos deverão retornar conclusos no localizador de alvarás. 4. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 4.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. 5. Na hipótese de noticiado o descumprimento do acordo, sem necessidade de nova conclusão, determino desde já o levantamento da suspensão do feito e o prosseguimento da ação com o bloqueio de bens via sistemas nos moldes já determinados nos autos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.