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5015291-55.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015291-55.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PANAMBY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PANAMBY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova a imediata suspensão da exigência de documentos relacionados à natureza jurídica de condomínio edilício (NJ 308-5), para encerramento da entidade, permitindo o processamento da baixa do CNPJ, independentemente de averbações perante o Registro de Imóveis. As impetrantes narram que são proprietárias de imóveis contíguos e operam no mesmo complexo comercial (matrículas nºs 68.996 e 80.490). Relatam que decidiram instituir uma estrutura de centro de custos compartilhado, caracterizada como condomínio civil (pro indiviso), para promover o rateio de despesas comuns inerentes às suas atividades, ou seja, compartilhar os custos dos serviços de gestão, limpeza e segurança dos imóveis. Afirmam que “Com o intuito estritamente de instituir e regular o Condomínio Pro Indiviso, sobre as lojas de propriedade das IMPETRANTES, a partir do princípio de que o interesse comum é de manter uma forma organizada e centralizada de administração e de viabilizar essa organização financeira e, consequentemente, obter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as IMPETRANTES formalizaram o referido acordo sob a denominação de “condomínio”, por meio de escritura pública”. Alegam que, ao processar a inscrição no CNPJ, a Receita Federal do Brasil enquadrou, equivocadamente, a entidade sob a natureza jurídica de condomínio edilício (308-5). Argumentam que, no momento da inscrição, não apresentaram qualquer impugnação, pois o objetivo principal era obter o CNPJ para administração e rateio das despesas. Expõem que requereram a baixa da inscrição no CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, porém a autoridade impetrada indeferiu o pedido e condicionou a baixa à apresentação de diversos documentos exigidos para a extinção de condomínios edilícios regulares. Aduzem que a estrutura instituída pelas impetrantes não reúne os elementos caracterizadores do condomínio edilício, na forma dos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Salientam que o condomínio edilício pressupõe a coexistência de partes de propriedade exclusiva (unidades autônomas) e de propriedade comum e exige o registro do ato instituidor no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.332 do Código Civil. Defendem que a estrutura implementada pelas empresas constitui Acordo de Rateio de Despesas (Cost Sharing Agreement), instrumento amplamente admitido no Direito Brasileiro como mecanismo de racionalização operacional. Frisam que o ajuste em questão aproxima-se do condomínio voluntário (artigo 1.314 do Código Civil) ou de uma comunhão de interesses de natureza obrigacional, voltada apenas à gestão compartilhada de custos. Sustentam que deve ser aplicado o princípio da verdade material, bem como que a manutenção do enquadramento equivocado viola a primazia da realidade e os princípios da legalidade e da razoabilidade. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 582160421, foi concedido às impetrantes o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados. As impetrantes apresentaram a manifestação id nº 586021884. Pela decisão id nº 586342418, a parte impetrante foi intimada a justificar a ausência de decadência do direito à impetração e a apresentar cópia integral do contrato social da empresa Sol Invest Empreendimentos e Participações. A parte impetrante requereu a desistência do feito (id nº 590664987). Pelo ato ordinatório id nº 591013452, a parte impetrante foi intimada a cumprir a determinação de apresentação da cópia integral do contrato social. A parte impetrante apresentou a manifestação id nº 596522563. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a desistência da ação, bem como o fato de que a procuração id nº 582117436 outorga ao advogado Dr. Pedro Amaral Salles poderes especiais para desistir, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, homologo o pedido de desistência e denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5°, da Lei n° 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, conforme artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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