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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Outros
Processo 5015288-37.2026.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 04/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015288-37.2026.8.24.0004/SC AUTOR: OLGA ACORDI DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANA LOPES ZILI (OAB SC077499) ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Em se tratando de tutela antecipada, há ainda um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo extrato de empréstimos realizados, que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos. Aqui não se pode perder de vista que a parte autora defende a inexistência de relação jurídica com a parte ré, resultando na chamada prova negativa, impossível de ser acostada logo na petição inicial. Aliado a isso, é fato notório a existência de inúmeras fraudes envolvendo empréstimos consignados realizados em nome de aposentados e pensionistas do INSS, amplamente divulgadas pela imprensa e reconhecidas por órgãos públicos de fiscalização e controle, o que permite atribuir ainda mais credibilidade às alegações trazidas na inicial. O perigo de dano também está presente, já que os descontos incidem mês a mês sobre benefício previdenciário da parte autora, o qual possui caráter alimentar. Por fim, a reversibilidade dos efeitos da medida é plenamente assegurada, pois eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento dos descontos ou a restituição dos valores não pagos, sem prejuízo para a parte ré. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de até 15 dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos indicados na petição inicial. Registro que o descumprimento da medida acarretará a aplicação de multa de R$ 500,00 para cada novo desconto indevido, limitada ao montante de R$ 50.000,00. No mais, cumpra-se conforme determinado abaixo: 1. Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 2. Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço nos cadastros à disposição do juízo. 3.1. Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2. Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal. Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4. Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta. No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5. Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6. Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7. Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). 8. Por fim, defiro a gratuidade. Proceda-se à anotação no sistema.
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