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5015286-52.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015286-52.2022.4.04.7100/RS AUTOR: PEDRO HENRIQUE VIERO GOMES ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão saneadora. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIERO GOMES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (evento 1, INIC1, p. 14/15): (c) seja reconhecido o tempo de contribuição/serviço como especial do Autor, relativo o período entre 28/04/1995 e 07/07/2021 durante o qual atuou como Técnico de Segurança sob condições nocivas à saúde, tendo em vista ser a especialidade dos períodos anteriores fato incontroverso no presente feito; (d) seja o período especial acima convertido em comum para fins de aposentadoria voluntária, calculado com o coeficiente de 1,4, tempo esse que será acrescido àquele já reconhecido como especial e já convertido pelo TRT4 (20/03/1990 a 28/04/1995); (e) a procedência “in totum”, deste feito, a fim de conceder benefício de aposentadoria voluntária ao Autor, decorrente do reconhecimento do tempo de serviço especial por mais de 31 (trinta e um) anos, a ser concedido a partir de 07/2021; alternativamente, caso não cumpra os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, lhe seja concedido benefício de aposentadoria especial; (f) condenar a Ré, a proceder com a aposentadoria do Autor, com direito a integralidade e paridade, desde a data em que protocolizou o pedido, obrigando-o a ressarcir a este as parcelas vencidas desde 07/2021, bem como as vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e aplicação de juros de mora de 12% ao ano, ambos a contar da data de protocolo do pedido de aposentadoria até a data do efetivo pagamento. Narrou ser servidor público federal vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), onde ocupa o cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Segurança desde 20/03/1990. Disse ter sido lotado no Setor de Operações e que dentre suas atribuições constam as atividades de planejamento, gestão e operacionalização da segurança patrimonial, física e das autoridades do tribunal. Relatou ser comum vivenciar situações de violência verbal e física que demandam a sua intervenção e que colocam em risco sua integridade física dentro e fora das dependências do TRT4 há mais de trinta e dois anos. Referiu ter realizado inúmeros cursos de atualização nas áreas de segurança, operações especiais, prevenção e combate a incêndios, tendo sempre utilizado arma de fogo e estando em contato com o elemento químico pólvora. Afirmou ter encaminhado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade dos proventos e paridade, o qual restou indeferido por não ter cumprido o requisito temporal de trinta e cinco anos de tempo de contribuição. Registrou que o TRT4 lhe teria negado o benefício previdenciário sob o argumento da impossibilidade de conversão do tempo trabalhado sob condições especiais após 28/04/1995. Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão. Noticiado o recolhimento das custas (evento 2, CUSTAS1). Citada, a União contestou a demanda (evento 7, CONTES1). Inicialmente, argumentou que o autor nunca possuiu porte de arma funcional, conforme informações prestadas pelo TRT4. Defendeu que o demandante não estaria sujeito a condições especiais desde abril de 1995 e que, após esse marco, o cargo por si ocupado teria sofrido reenquadramento, passando a ostentar a nomenclatura de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança e atribuições definidas no Ato CSJT.GP.SE.ASGP n. 193/2008. Ponderou que esses novos enquadramentos e funções teriam eliminado a possibilidade de enquadramento da atividade do autor como especial por presunção legal, devendo a periculosidade ou a insalubridade serem comprovadas por laudo técnico, o que inexistiria no caso. Afirmou que um laudo técnico produzido hoje em dia não poderia ostentar efeitos retroativos ao período de 28/04/1995 a 07/07/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou haver expressa proibição de contagem ficta de tempo de seriço pela Constituição e a necessidade de comprovação das condições especiais de trabalho. Por fim, asseverou a impossibilidade de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais após a data da promulgação da EC n. 103/2019. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (evento 10, RÉPLICA1). Intimadas as partes a dizerem do seu interesse na produção probatória, o autor requereu a produção de prova pericial ou, alternativamente, a utilização de prova emprestada (evento 14, PET1). De sua vez, o ente público nada requereu (evento 16, PET1). Pela magistrada que me antecedeu na análise do feito, restou determinada a suspensão do processo em razão do Tema n. 1209 da Repercussão Geral, por entender que a atividade de Técnico em Segurança seria equiparável à de Vigilante (evento 18, DESPADEC1). O processo foi suspenso em 19/10/2022 (evento 25). Em 16/06/2026 (evento 32, PET1), a parte autora informou a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e sustentou a inaplicabilidade do tema ao caso dos autos. Por este magistrado, restou consignado que não haveria identidade entre as causas de pedir deste processo e daquele que foi julgado pela Corte Suprema (evento 35, DESPADEC1). Intimado, o autor reiterou o pedido de realização de prova pericial (evento 42, PET1). Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. O autor fundamenta sua pretensão de reconhecimento de tempo especial nas condições nocivas em que alega ter trabalhado. Determino, portanto, a realização de perícia judicial para avaliar a exposição do autor a agentes periculosos ou pólvora em seu local de trabalho. Designe-se, para tanto, profissional da área de Engenharia da Segurança do Trabalho. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Com a proposta, às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o valor. Se não houver impugnação, intime-se a parte autora para depositar o valor total dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Depositado o valor, libere-se metade dos honorários periciais e intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos a data, hora e local da perícia. A perícia deverá ser marcada com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes, cientificando-as da data designada para a perícia. Comunique-se ao TRT da 4ª Região, mediante expedição de ofício. O autor deverá comparecer à perícia de posse documento público de identificação, com foto. Aos procuradores que atuam no feito fica atribuída a responsabilidade de informar à parte autora e ao assistente técnico acerca do local, dia e horário da realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que os assistentes técnicos das partes poderão, em igual prazo, apresentar seus pareceres (art. 477, par. 1º, do CPC/2015). Não havendo impugnação ao laudo e nada mais sendo requerido, liberem-se os honorários periciais remanescestes e, após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Consigno, abaixo, os quesitos do Juízo: 1) Qual a localização e a descrição do(s) setor(es) em que a parte autora exerceu/exerce suas atividades? 2) Qual a função exercida pela parte autora na qualidade de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região? 3) Qual a duração de sua jornada de trabalho? 4) Há quanto tempo a parte autora está lotada no referido setor? 5) A função é exercida pela parte autora apenas no respectivo setor ou abrange outros locais? Caso abranja outros locais/dependências, quais são e com que frequência? 6) No desempenho de sua função, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde? De que forma? 7) Este contato ou exposição a agentes nocivos é ocasional ou habitual? E sendo o contato habitual, ele é intermitente ou permanente? 8) Quais os riscos específicos (se risco acentuado ou não e tempo de exposição) a que a parte autora está exposta no exercício de sua atividade? 9) A ré disponibiliza equipamentos de proteção para uso no local de trabalho? 10) A utilização desses equipamentos minimiza ou neutraliza os agentes nocivos? 11) Existe norma para regulamentar a atividade desenvolvida pelo(a) servidor(a)? 12) Outros esclarecimentos que o perito entenda devidos para elucidação do feito.

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