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TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5015283-96.2023.8.24.0011/SCAUTOR: MARGARETE PARISOTTO ADVOGADO(A): CAMBISES JOSE MARTINS (OAB SC002134) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) RÉU: DZIOBA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) SENTENÇA Do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Fica consignado que o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas autoriza a parte credora a adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de nova demanda destinada à cobrança do saldo ou parcelas inadimplidas, sem prejuízo das penalidades previstas no próprio pacto. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras e restrições. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos
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