2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015283-66.2023.4.03.6332 EXEQUENTE: HILDA BASILIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS *CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO* VISTOS. 1. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Considerando a documentação trazida pela requerente, demonstrando a condição de inventariante e da ausência de manifestação do INSS, DEFIRO a habilitação requerida. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora:- CAMILA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA, CPF. 411.464.038-01. 2. Fica autorizado o levantamento, pela inventariante ora habilitada, do valor relativo à requisição a seguir indicada, devendo o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na agência bancária depositária: A parte beneficiária deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado, bem como cópia desta decisão. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO - OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA OU ALVARÁ". A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Cientificada a parte autora da presente decisão, retornem os autos ao arquivo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal