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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5015278-90.2026.8.24.0004/SC AUTOR: DEOCLECIO PLACIDO RICARDO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CANDIDO RICARDO (OAB SC050454) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Presente hipótese de prioridade de tramitação, determino que seja ela inserida no sistema. 2. A inicial não preenche todos os requisitos legais: 2.1 Considerando que o título objeto da ação é passível de endosso, é necessário que a parte comprove sua posse atual e que seja adotada providência para evitar que terceiro de boa-fé seja lesado pela circulação indevida do título (que pode ser extraviado, furtado, etc...). Consequentemente, deve ser feita a vinculação do original do título de crédito nos termos da Portaria n. 001/2015: "Artigo 1º - Poderá o Advogado, ao invés de apresentar o título em cartório como prevê a Portaria nº 002/2014, protocolar petição assegurando ao juízo que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada nos termos da presente portaria. Artigo 2º - A vinculação do título ao processo deverá ser feita com a inclusão em todas as folhas do documento, mediante carimbo ou caneta esferográfica, da seguinte frase: “Este título está vinculado ao processo nº (INDICAR O NÚMERO CNJ) da Comarca de Araranguá. Não pode ser tornado sem efeito. Em (INDICAR A DATA EM QUE APOSTA A INSCRIÇÃO)”; Artigo 3º - Ao vincular o título ao processo, o advogado observará o seguinte: I preferencialmente não será feita sobrepondo-se a texto do título e, se necessário, somente o será se não prejudicar a compreensão do texto do título e da vinculação dele ao processo; II nunca será feita de forma sobreposta à assinatura dos contratantes; III preferencialmente não será feita no verso do título se este estiver 'em branco'; Parágrafo único Em não sendo possível a vinculação sem violação dos incisos I e II, o título deverá ser apresentado em cartório, lá permanecendo retido durante o trâmite do processo." 2.2 A procuração juntada no evento 1, PROC2 não está assinada. 2.3. Embora conste no corpo na inicial a informação de que o autor requerer a justiça gratuita, nos pedidos não há tal requerimento. Portanto, a parte deve comprovar o recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção dos problemas apontados. Dil. legais.
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