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TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015278-36.2026.4.04.7003/PR AUTOR: GILMAR ANTONIO BEAL ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB PR047565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILMAR ANTONIO BEAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "...Requer o recebimento e regular processamento da presente ação, com a concessão ao Autor dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do desconto mensal de R$ 61,92 correspondente à operação ND-CEF-17, impedindo-se a cobrança das 18 parcelas remanescentes enquanto não integralmente demonstrada a cadeia contratual, financeira e administrativa da obrigação. Requer que a tutela compreenda também a liberação ou suspensão da margem consignável vinculada à ND-CEF-17, evitando que a obrigação controvertida continue produzindo bloqueio administrativo sobre a remuneração do Autor. Requer que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover refinanciamento, renegociação, renovação, portabilidade, substituição contratual ou nova averbação da operação ativa sem autorização expressa e específica do Autor durante a tramitação do processo. Requer a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, para apresentar contestação e toda a documentação relativa às operações discutidas. Requer o reconhecimento da incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 46, 47, 51 e 52, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a inversão do ônus da prova, cumulada ou subsidiariamente com sua distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º, do CPC, impondo-se à Ré a demonstração da contratação válida, do capital efetivamente disponibilizado, da formação dos saldos, da evolução financeira, da autorização consignatória e da correspondência entre cada contrato e desconto. Requer que a Ré identifique e apresente o instrumento contratual correspondente a cada uma das 17 séries ND-CEF-01 a ND-CEF-17, individualizando número, data, modalidade, valor nominal, capital líquido efetivamente creditado, quantidade e valor das parcelas, taxa de juros, CET, IOF, seguros, tarifas, situação atual e eventual contrato sucessor. Requer que, relativamente às séries ND-CEF-01 a ND-CEF-16, a Caixa esclareça documentalmente a forma de encerramento de cada operação, indicando se houve quitação, refinanciamento, substituição, renovação ou baixa administrativa. Requer a apresentação específica do contrato correspondente à NDCEF-17, de parcela mensal de R$ 61,92, indicando número contratual, data da contratação, capital líquido liberado, cronograma original de 96 parcelas, taxa, CET, IOF, seguros e situação contemporânea da obrigação. Requer a apresentação de todos os comprovantes bancários de crédito, individualizados por operação, contendo data, valor, conta destinatária e vínculo inequívoco com o respectivo contrato. Requer que, em toda hipótese de refinanciamento, renovação ou substituição, sejam apresentados o contrato antecedente, a quantidade de parcelas já satisfeitas, o saldo utilizado na operação sucessora, a memória de liquidação e o valor efetivamente novo disponibilizado ao Autor. Requer a apresentação do histórico integral de evolução financeira de todas as operações discutidas, permitindo a reprodução dos saldos e a conciliação com os R$ 62.050,58 efetivamente pagos. Requer a apresentação das autorizações de desconto, solicitações de averbação, registros de margem, alterações e baixas utilizadas perante a Universidade Estadual de Maringá. Requer a expedição de ofício à Universidade Estadual de Maringá – UEM, caso necessário, para apresentação do histórico integral das consignações vinculadas à Caixa Econômica Federal, com identificação dos códigos ou contratos, datas de averbação, valores, número de parcelas, margem utilizada, baixas, substituições e eventuais reaverbações. Requer, quanto aos contratos eletrônicos eventualmente invocados, a apresentação dos registros técnicos originários efetivamente utilizados, incluindo, conforme o método empregado, IP, data e hora, dispositivo, token, SMS, e-mail, biometria, selfie, geolocalização, hash, certificado, carimbo temporal e trilha de aceite. Requer a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que deveriam ser demonstrados por documentos mantidos sob domínio da Ré e que não sejam injustificadamente apresentados. Requer, ao final, a declaração de inexistência, nulidade ou inexigibilidade das operações, saldos ou componentes cuja cadeia contratual, financeira e administrativa não seja integralmente comprovada, inclusive quanto às séries que não possam ser vinculadas a instrumento específico. Requer, subsidiariamente, caso reconhecida a validade formal das operações, sua revisão integral, reconstruindo-se as 17 séries com individualização de capital efetivamente recebido, pagamentos, saldos transportados, refinanciamentos, encargos e obrigações remanescentes. Requer que todo capital efetivamente comprovado como recebido pelo Autor seja considerado em encontro de contas intracontratual, sem que isso implique convalidação automática de encargos, saldos refinanciados ou consignações não comprovadas. Requer que seja expressamente vedada a dupla contagem entre contratos antecedentes e sucessores, reconhecendo-se como capital novo apenas aquilo que tenha sido efetivamente disponibilizado ao consumidor. Requer a condenação da Ré à repetição do indébito atualmente apurada em R$ 67.470,86, composta por R$ 56.630,30 em restituição simples relativamente às cobranças indevidas anteriores ao marco de 30/03/2021 e R$ 10.840,56 em restituição em dobro relativamente aos R$ 5.420,28 cobrados após esse marco, sem prejuízo de atualização, juros e depuração definitiva na instrução ou liquidação. Requer a declaração de inexigibilidade das 18 parcelas vincendas de R$ 61,92, totalizando R$ 1.114,56, caso a Caixa não demonstre a integral regularidade da operação ND-CEF-17 ou caso a revisão elimine ou reduza seu saldo remanescente. Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e perda do tempo útil, ou outro montante que Vossa Excelência entenda adequado às circunstâncias efetivamente demonstradas. Requer a retificação dos registros internos, do SCR e de eventual cadastro externo na extensão em que se revelem incompatíveis com as obrigações efetivamente reconstruídas e reconhecidas em sentença. Requer a produção de prova documental complementar, exibição documental, prova pericial contábil, prova técnico-digital e prova mediante ofício à UEM, sem prejuízo dos demais meios legalmente admitidos. Requer que eventual perito judicial examine e enfrente expressamente as conclusões do Laudo Técnico-Pericial e da matriz financeira apresentados pelo Autor, apresentando fundamentação específica quanto a eventual divergência técnica. Requer a condenação da Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Ao final, Requer seja a ação julgada integralmente procedente, reconhecendo-se a inexigibilidade dos componentes não comprovados; subsidiariamente, revisando-se as operações documentalmente demonstradas; condenando-se a Ré à restituição dos valores indevidamente pagos, ao afastamento da obrigação futura inexigível, à reparação dos danos reconhecidos e à adequação dos registros financeiros e administrativos." Relata e alega o autor, em síntese, que: (i) é servidor público estatutário da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e identificou em seus contracheques 17 séries históricas de descontos de empréstimos consignados vinculados à ré, totalizando R$ 62.050,58 já retidos; (ii) a operação identificada como ND-CEF-17 permanece ativa, com parcelas mensais de R$ 61,92, destacando que houve alteração na forma de exibição das parcelas a partir de janeiro de 2026 (passando da posição 71/96 para 1/25), o que necessita de confirmação administrativa para verificar se houve reaverbação ou apenas mudança de layout; (iii) não possui a cadeia documental completa que vincule cada desconto ao respectivo contrato, valor creditado, autorização e averbação, ressaltando que a mera materialidade dos descontos não substitui a prova da causa jurídica da cobrança; (iv) buscou administrativamente os documentos por meio da plataforma Consumidor.gov.br, mas a ré não apresentou a cadeia contratual individualizada, alegando limitações sistêmicas e sigilo bancário; (v) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, dada a superior aptidão probatória da ré, cabendo à instituição financeira exibir os contratos, comprovantes de crédito e a evolução financeira detalhada, sob as penas do art. 400 do CPC; (vi) requer, caso os elementos não estejam integralmente disponíveis, a expedição de ofício à UEM para fornecimento do histórico completo das consignações; (vii) postula a repetição do indébito modulada dos valores cobrados sem lastro contratual comprovado, além de indenização por danos morais; (viii) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, destacando em relação ao perigo de dano que a consignação continua sendo retirada mensalmente de sua remuneração, que possui natureza alimentar, ampliando o montante cujo eventual ressarcimento dependerá de posterior execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.585,42. Juntou documentos. A decisão do evento 7, considerando o valor atribuído à causa, determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca da aparente incompetência deste Juízo Comum e competência do Juizado Especial Federal. Em resposta, o autor requereu a "manutenção na Vara Comum tendo em vista a probabilidade da necessidade de perícia" (evento 11). Decido. A alegação de que a necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial Federal (JEF) não merece acolhida. O entendimento consolidado é de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida exclusivamente pelo valor da causa, nos termos da Lei nº 10.259/2001, não sendo a complexidade da causa ou a necessidade de prova pericial critérios para o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. 2. Em matéria cível, a competência dos Juizados Especiais Federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art. 98, inc. I c/c § 1º, CF/88). Assim, deve-se ter presente que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos do termo "complexidade", de conteúdo indeterminado, é predominantemente o valor da demanda, com as exceções postas no art. 3º da Lei n.º 10.259/01. 3. Ausentes outros elementos a permitir atribuir à causa valor distinto daquele estipulado pelo juízo de origem, deve tal quantitativo prevalecer, ressaltando-se que não houve indeferimento da prova pericial e nem se insurgiu à parte especificamente quanto à referida questão, mas sim com relação à inadequação do rito utilizado, supostamente porque incompatível com a aludida prova e pela maior complexidade da demanda. 4. Contudo, esses dois fatores (eventual necessidade de perícia e complexidade da causa) não são óbices ao processamento do feito no JEF. 5. Agravo interno admitido, por meio do que conhecido o agravo de instrumento e negado provimento ao mesmo, ficando resolvida a questão de fundo, alusiva à competência do JEF para a causa. (TRF4, 5036418-91.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relator(a) FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, julgado em 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF), em razão do valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da ação ou a necessidade de realização de perícia afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida deve ser mantida integralmente, pois o valor da causa é inferior ao equivalente a 60 salários mínimos.4. O Juizado Especial Federal possui competência absoluta para demandas da espécie, consoante o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.5. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de perícia não constitui critério de definição de competência no âmbito da Justiça Federal.6. A modalidade de prova pericial é viável pelo rito dos Juizados Especiais Federais.7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a complexidade ou o exame pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, CC 104.544/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.06.2009). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para causas com valor inferior a 60 salários mínimos, não sendo afastada pela complexidade da matéria ou pela necessidade de prova pericial. (TRF4, 5035863-06.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator(a) PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/03/2026) Ante o exposto, declino da competência ao Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora. Preclusa esta decisão, retifique-se a classe processual e voltem conclusos.
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