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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5015277-54.2020.8.21.0019/RS DESPACHO/DECISÃO Acolho a manifestação da inventariante judicial (184.1). Conforme exposto, a finalização do procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/RS), para emissão da certidão de quitação do ITCD, depende do preenchimento da Declaração de ITCD (DIT). A inventariante informou, contudo, a impossibilidade de concluir a declaração pela ausência do número de CPF do herdeiro ANDERSON RAFAEL JAEGER. Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito, defiro o pedido. Intime-se a meeira, ANGELA MARISA HUFF JAEGER, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o número do CPF do herdeiro Anderson Rafael Jaeger. Expeça-se mandado.
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