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5015271-23.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015271-23.2025.8.21.0132/RS AUTOR: PAULO ROBERTO COUGO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. (i) Das questões preliminares Da procuração genérica No que diz respeito à preliminar de irregularidade da representação processual, igualmente não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos contém cláusula ad judicia, que, nos termos do art. 105 do CPC, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados aqueles para os quais a legislação exige poderes especiais. No caso, não se verifica qualquer irregularidade no instrumento de mandato capaz de comprometer a representação processual da parte autora, sendo desnecessária a outorga de poderes específicos para cada demanda, sobretudo porque não se trata de ato que exija poderes especiais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SALVO JUSTO MOTIVO (DÚVIDA FUNDADA/RAZOÁVEL ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO ARQUIVISTA OU PESSOA JURÍDICA), DESNECESSÁRIA A JUNTADA AOS AUTOS DOS RESPECTIVOS ATOS CONSTITUTIVOS. A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PODE SER DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CÓPIA SIMPLES DO INSTRUMENTO DE MANDATO, SENDO DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. AINDA QUE NÃO AUTENTICADA, A CÓPIA FOTOSTÁTICA DE MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM CLÁUSULA AD JUDICIA ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 105 E 425, III, DO CPC/2015. (Apelação Cível, Nº 50261968220228210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-06-2024). Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual. Da ausência de pretensão resistida A ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solucionar a controvérsia administrativamente antes do ajuizamento da demanda, seja perante a instituição financeira, seja perante o INSS. Alega, ainda, que a autora não teria apresentado protocolo ou outro documento que comprovasse a tentativa de solução administrativa. A alegação não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo, em regra, possível condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas. No caso, está caracterizada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, diante da controvérsia acerca da regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados pela parte autora. A existência de mecanismos administrativos disponibilizados pelo banco ou pelo INSS para eventual contestação de contratos consignados não constitui condição para o exercício do direito de ação, tampouco afasta, por si só, o interesse processual da parte autora. Ademais, a própria apresentação de contestação pela instituição financeira, na qual expressamente se opõe às alegações deduzidas na inicial e defende a regularidade da contratação, evidencia a existência de pretensão resistida. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Da prescrição A ré argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, sob o argumento de que o primeiro desconto teria ocorrido em maio de 2020. A prejudicial não merece acolhimento. Inicialmente, observo que a pretensão deduzida envolve descontos mensais e sucessivos decorrentes de contrato cuja própria existência é questionada pela parte autora, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo. Nessas circunstâncias, não há falar em prescrição da pretensão como um todo pelo simples decurso do prazo contado a partir do primeiro desconto, sobretudo porque os descontos continuaram sendo realizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...). RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020). Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal defendido pela parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. Sentença omissa. Matéria suscitada apenas em alegações recursais. É de ser afastada a tese da demandada apelante, de aplicação de prazo trienal, pois não se trata de demanda com base em enriquecimento ilícito ou de responsabilidade civil pura e simplesmente, mas sim a cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, cujo prazo é quinquenal (art. 27, do Código de Defesa do Consumidor). (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A EMINENTE REVISORA, QUE TAMBÉM PROVIA EM PARTE, PORÉM, EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível, Nº 70059311282, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-05-2014). No caso concreto, considerando que os descontos possuem natureza sucessiva e que a controvérsia permanece atual, não há prescrição da pretensão autoral. Eventual análise quanto às parcelas individualmente consideradas deverá observar, se pertinente, o prazo prescricional aplicável a cada desconto. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. (ii) Do ônus da prova e dilação probatória Destaco que o ônus da prova restou invertido na decisão do evento 10, DESPADEC1. Por fim, intimo as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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