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Processo 5015268-60.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015268-60.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ANTONIO CARLOS PINHEIRO BOLDI CPF: 489.911.806-63 HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 040.991.056-28 e outros Réu sobre petição retro. MARIA AMELIA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

2026-08-24 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015268-60.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO CARLOS PINHEIRO BOLDI CPF: 489.911.806-63 RÉU: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 040.991.056-28 e outros DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença requerido pela parte autora, Antonio Carlos Pinheiro Boldi, em face do réu Claudemir Jackson dos Santos (ID 10692297223). O processo principal (Ação de Cobrança) teve seu pedido julgado procedente para condenar o réu Claudemir ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos consectários legais. O réu interpôs Recurso de Apelação, que, nos termos da legislação processual, é recebido sem efeito suspensivo quanto à condenação principal. A parte exequente apresenta demonstrativo de débito que totaliza R$ 14.917,65 (quatorze mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) e requer o início dos atos executivos. Altere-se a classe processual, se necessário. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, conforme demonstrativo apresentado, nos termos dos arts. 520 e 523 do Código de Processo Civil. Fica consignado que o cumprimento provisório da sentença ocorrerá por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, observando-se as disposições do art. 520 do CPC, especialmente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, caso haja reforma ou anulação da decisão exequenda. Em caso de pagamento voluntário, dê-se vista à parte exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se o disposto no §15 do art. 85 do CPC. Transitado em julgado o recurso e permanecendo o débito pendente, não havendo pagamento, remetam-se os autos à CENTRASE, com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tf MF

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