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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015267-42.2025.8.24.0054/SC AUTOR: MARIZETE LEXANDRA DEMEDA BUTH ADVOGADO(A): FERNANDO FRANKLIN DE CAMPOS (OAB SC053404) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CENSI (OAB SC068070) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INVERTIDA para o pagamento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nestes autos. Após a apresentação dos cálculos pela autarquia requerida [evento 32, PET1], com os quais concordou a parte autora, pretendendo, ainda, o destaque dos honorários contratuais [evento 38, REQPAGAM1], os dados bancários foram informados [evento 44, REQPAGAM1]. Antes da expedição do ofício requisitório, os procuradores da autora pugnaram para que o pagamento dos honorários contratuais seja feito em nome da sociedade de advogados, por conta do regime tributário adotado [evento 53, PET1]. Ao pedido de destaque dos honorários contratuais aplicam-se as regras da Resolução CNJ n. 303/19, devendo ser juntado aos autos o contrato de honorários (Art. 22, §4º, Lei 8.906/94 c/c art. 7º, §2º, Res. CNJ 303/19), que deverão ser requisitados no mesmo ofício destinado ao débito principal (Art. 7º, Res. CNJ 303/19). Os honorários contratuais têm natureza obrigacional, estabelecida entre a parte e seu procurador, sem vincular a parte vencida, devedora e, nos termos das regras acima mencionadas, não acarretam a separação entre o débito principal e a verba contratual, seja para verificação do teto constitucional para os pagamentos de pequeno valor ou para verificação de preferência ou natureza do crédito. O contrato de honorários [evento 1, PROC2] firmado entre a autora e seus procuradores foi juntado aos autos, cumprindo a exigência do parágrafo 4º do artigo 22 do EOAB, devendo ser deferida a pretensão de destaque. No que diz respeito ao pagamento em favor da sociedade de advogados, não há óbice ao deferimento, desde que cumpridas as regras contidas na Resolução GP n. 9/2021, que determina que "caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados" (Art. 6º, §4º). A procuração juntada aos autos [evento 1, PROC2] foi outorgada a Fernando Franklin de Campos e Gustavo Henrique Censi, integrantes da sociedade de advogados, ou seja, não há mandato outorgado pela autora em favor da pessoa jurídica, devendo ser suprida a falta. Juntado o documento deve ser deferido o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais em conta bancária titularizada pela sociedade de advogados. Diante do exposto: 1- DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, EOAB. 2- INTIMEM-SE os procuradores da autora para que juntem aos autos procuração outorgada pela autora em favor da sociedade de advogados, ou substabelecimento de poderes. Cumprido o item 2, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pagamento por Precatório do débito principal, com destaque dos honorários contratuais, e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários sucumbenciais. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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