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5015264-38.2025.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5015264-38.2025.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DAVID HUDSON LOPES JUNIOR CPF: 849.379.551-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por David Hudson Lopes Júnior em face do Banco do Brasil S/A, na qual o Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção da instituição financeira de promover cobranças extrajudiciais, protestos, inscrições em cadastros restritivos e o ajuizamento de ações de cobrança ou execução relativas aos contratos discutidos, inclusive em relação à fiadora. Alega o Requerente encontrar-se em situação de superendividamento, porquanto suas obrigações bancárias comprometeriam mais de 62,81% (sessenta e dois vírgula oitenta e um por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, inviabilizando o custeio de despesas essenciais e a preservação do seu mínimo existencial. Realizada a audiência conciliatória em 18/05/2026, sem acordo (ID 10682605353), sobreveio a contestação, tempestivamente apresentada, na qual o Requerido suscita preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação do superendividamento, a legalidade dos contratos firmados, a inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) aos contratos de mútuo comum debitados em conta-corrente, nos termos do Tema 1085 do STJ, a onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário, a impossibilidade de relativização do pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. O autor reiterou o pedido de tutela antecipada (ID 10691352817). É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, contudo, não se encontram demonstrados no caso em exame. Com efeito, o Requerente declara perceber renda mensal líquida de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), patamar consideravelmente elevado e incompatível com a alegada impossibilidade de adimplemento das obrigações contratuais. A documentação acostada aos autos, conquanto se refira a compromissos financeiros relevantes, não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva incapacidade do Requerente de honrar as parcelas pactuadas, tampouco a violação do seu mínimo existencial. Ainda que as parcelas dos contratos discutidos totalizem o montante mensal de R$ 14.133,25 (catorze mil, cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), tal valor, embora expressivo, deixa remanescente de renda suficiente para a manutenção das despesas essenciais do núcleo familiar. A mera alegação de comprometimento de parte da renda não basta para configurar a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC, que exige a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbia ao Requerente demonstrar e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ademais, que não restou comprovada a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão das condições contratuais, nos termos do art. 478 do Código Civil, tampouco a alteração superveniente da situação econômica do Requerente que tornasse excessivamente onerosas as prestações, a atrair a incidência do art. 6º, V, do CDC. Os contratos foram firmados quando o Requerente, à época na condição de sócio-administrador de pessoa jurídica, detinha capacidade financeira compatível com as obrigações assumidas, o que evidencia a regularidade da concessão de crédito pela instituição financeira. No que concerne à pretendida limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), cumpre registrar que o entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ é no sentido de que a restrição prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos contratos de crédito consignado, não alcançando os empréstimos comuns debitados em conta-corrente, como os discutidos nos autos. A pretensão do Requerente, portanto, esbarra na orientação jurisprudencial dominante, não se vislumbrando, neste momento processual, elementos concretos que autorizem o afastamento da regra geral. Tampouco se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência. A eventual inscrição em cadastros restritivos ou a cobrança extrajudicial constitucem consequências ordinárias do inadimplemento, configurando exercício regular do direito do credor, passível de reparação e reversão, não acarretando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Impende salientar que a pretensão liminar esbarra no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da segurança jurídica e da autonomia da vontade, consagrado no art. 421 do Código Civil. Os contratos firmados entre as partes foram livremente pactuados, e a revisão de suas cláusulas, embora juridicamente possível em hipóteses excepcionais, exige cognição aprofundada e dilação probatória, incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência. A relativização do pacta sunt servanda admitida pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a demonstração concreta e inequívoca da situação de superendividamento, o que, no presente caso, não se encontra suficientemente comprovado, mormente diante do elevado patamar remuneratório do Requerente. A preservação do equilíbrio contratual não autoriza, por si só, a suspensão imediata das obrigações assumidas, sem que haja prova robusta da impossibilidade de adimplemento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO OU SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE VIOLAÇÃO CONCRETA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada à limitação dos descontos bancários em folha de pagamento e/ou conta corrente, à suspensão da exigibilidade do débito remanescente e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. O agravante sustenta estado de insolvência, comprometimento substancial da renda por mútuos e cartões de crédito consignados, violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, requerendo a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à limitação ou suspensão de descontos decorrentes de contratos bancários no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se créditos consignados podem ser considerados na análise global do superendividamento, apesar da previsão regulamentar constante do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existindo procedimento próprio e progressivo para tratamento do superendividamento, com etapa conciliatória prioritária e posterior fase judicial apenas em caso de frustração da autocomposição, impõe-se cautela na suspensão integral e indistinta da exigibilidade das obrigações no início da demanda. Verificando-se que a Lei nº 14.181/2021 busca a reorganização global do passivo do consumidor de boa-fé, preservando o mínimo existencial sem afastar automaticamente a legítima expectativa dos credores quanto ao adimplemento das obrigações, afasta-se a possibilidade de paralisação dos descontos com base apenas em alegações genéricas de endividamento excessivo. Constatando-se, em cognição sumária, que a documentação apresentada não demonstra com segurança que os descontos incidentes inviabilizam de modo concreto e imediato a subsistência digna do agravante, não se reconhece a presença dos requisitos da tutela de urgência. A aferição do mínimo existencial exige análise global das dívidas, rendimentos, despesas ordinárias e efetiva capacidade de pagamento do consumidor, matéria que demanda maior aprofundamento no juízo de origem, especialmente no procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a superveniência do ato não convalida nem invalida, por si só, a decisão agravada, cabendo ao juízo de origem examinar oportunamente eventuais consequências da conduta dos credores em audiência. Embora o Decreto nº 11.150/2022 aponte a exclusão de operações de crédito consignado da aferição do superendividamento, a norma regulamentadora não pode restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021, de modo que os empréstimos consignados não ficam automaticamente afastados do procedimento de repactuação. Reconhecida a possibilidade de inclusão dos créditos consignados na análise global do passivo, não decorre daí o deferimento automático da tutela de urgência, pois permanece indispensável a demonstração concreta do perigo de dano e da efetiva violação ao mínimo existencial. Ausente prova robusta de risco concreto e imediato à subsistência digna do agravante, deve prevalecer, por ora, a força obrigatória dos contratos, sem prejuízo de reexame pelo juízo de origem diante de novos elementos probatórios, da conduta dos credores na audiência e de eventual formulação de plano consensual ou compulsóri (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033675-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, mantendo-se os contratos na forma pactuada entre as partes, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Intime-se o requerente para se manifestasr sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada dos documentos que entender necessários. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, prazo de 15 (quinze) dias. C. I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito

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