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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015256-80.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jorgete Lima Vasconcelos LimaRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO JORGETE LIMA VASCONCELOS LIMA ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A., postulando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem para Cartão – RMC n.º 12524754, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, ausência de interesse processual, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo havido disponibilização e utilização do crédito. Em réplica, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo requerido e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. Instado a informar se ainda possuía a via original do contrato, o Banco BMG S.A. informou que não a localizou, em razão do lapso temporal transcorrido desde a contratação, ocorrida em 2016, esclarecendo possuir apenas a reprodução digitalizada. Requereu, contudo, que fosse verificada pelo profissional especializado a possibilidade de realização do exame grafotécnico a partir do documento digitalizado. É o necessário. Decido. 1. Questões processuais Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso, exigência legal de prévia reclamação perante a instituição financeira como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se suficientemente caracterizada pela própria contestação apresentada pelo requerido. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Prescrição e decadência As prejudiciais também não comportam acolhimento nos moldes pretendidos pelo requerido. A causa de pedir deduzida pela autora não está fundada simplesmente em vício de consentimento de negócio jurídico que reconheça haver celebrado. A demandante nega a própria contratação e sustenta que a assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira não lhe pertence. Desse modo, não incide sobre a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Igualmente, não há falar em extinção integral da demanda pela prescrição trienal sustentada pelo requerido, especialmente porque se discute a própria existência da relação jurídica que teria originado descontos sucessivos sobre benefício previdenciário. Eventual limitação temporal da pretensão restitutória será examinada por ocasião do julgamento do mérito, caso reconhecida a irregularidade da contratação, à luz da natureza da pretensão efetivamente acolhida. Rejeito, portanto, as prejudiciais de decadência e de prescrição integral da pretensão, sem prejuízo da análise, na sentença, da extensão temporal de eventual condenação restitutória. 3. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC objeto da demanda; b) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pelo requerido; c) a efetiva disponibilização e eventual utilização, pela autora, dos valores decorrentes da operação; d) caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação, a extensão dos descontos realizados e os valores passíveis de restituição; e) a forma, simples ou dobrada, de eventual repetição do indébito; f) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. 4. Ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, tendo sido, inclusive, anteriormente deferida a inversão do ônus da prova. De todo modo, quanto especificamente à autenticidade do instrumento contratual, dispõe o art. 429, II, do CPC que, uma vez impugnada a autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento provar que ele é autêntico. Assim, incumbe ao Banco BMG S.A. o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à autora, sem prejuízo da apreciação conjunta de todo o acervo probatório por ocasião da sentença. Tal distribuição do ônus probatório, todavia, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria regida pelo art. 95 do CPC. 5. Prova pericial grafotécnica A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo requerido e requereu a realização de perícia grafotécnica. A prova mostra-se pertinente à solução da controvérsia. O requerido informou, contudo, não possuir mais a via física original do contrato, dispondo apenas da reprodução digitalizada. A ausência do documento original não permite ao Juízo concluir, de antemão, nem pela impossibilidade absoluta da perícia nem pela suficiência técnica da cópia existente nos autos. A possibilidade de realização de exame grafotécnico confiável sobre documento digitalizado depende, dentre outros fatores, da qualidade e resolução da reprodução e dos elementos gráficos nela preservados, tratando-se de questão eminentemente técnica a ser apreciada pelo profissional especializado. Por conseguinte, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora, condicionando seu efetivo prosseguimento à prévia manifestação do expert acerca da viabilidade técnica do exame sobre a reprodução digitalizada existente nos autos. 6. Nomeação do perito e providências Considerando a implantação do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal – CPTEC/TJAC e o disposto na Resolução TPADM n.º 227/2018, nomeio, por meio do referido sistema, Cíntia Mitie Ida de Moraes. Intime-se o profissional nomeado, por meio do endereço eletrônico cadastrado no CPTEC/TJAC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se através do sistema, acessando o menu lateral denominado “meus processos” e, em seguida, o botão de ação “visualizar”, a fim de aceitar ou recusar a nomeação, devendo, em caso de recusa, apresentar a respectiva justificativa no campo próprio disponibilizado pelo sistema. Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual deverá ser verificado, junto ao CPTEC/TJAC, se houve aceitação da nomeação. Na hipótese de recusa, retornem os autos conclusos, em fila de concluso urgente, para nova nomeação. Aceita a nomeação, antes da apresentação da proposta definitiva de honorários e da realização de qualquer diligência pericial, intime-se o expert para examinar a reprodução digitalizada do contrato juntada no evento 15, OUT5 e, no prazo de 5 (cinco) dias, informar fundamentadamente se o documento apresenta qualidade e elementos técnicos suficientes à realização de exame grafotécnico apto a fornecer conclusão tecnicamente segura ou útil acerca da autenticidade da assinatura atribuída à autora, esclarecendo, se for o caso, as limitações decorrentes da inexistência da via física original. 6.1. Caso o perito considere tecnicamente inviável a perícia Caso o profissional conclua pela impossibilidade de realização de exame grafotécnico minimamente confiável sobre a reprodução digitalizada, deverá apresentar justificativa técnica circunstanciada. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto às consequências probatórias decorrentes da impugnação da autenticidade do documento e da impossibilidade de apresentação de sua via original. 6.2. Caso o perito considere tecnicamente viável a perícia Reconhecida pelo expert a viabilidade técnica do exame, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do profissional, por meio do endereço eletrônico cadastrado, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados na forma dos arts. 95, §3º, II, e 98, §1º, VI, do CPC, observados os valores e procedimentos estabelecidos pelos normativos deste Tribunal relativos à assistência judiciária gratuita e ao CPTEC/TJAC. A proposta de honorários deverá, portanto, observar os limites fixados pela Portaria PRESI n.º 2624/2025, que atualizou os valores dos honorários pagos aos profissionais vinculados à assistência judiciária gratuita. Para as perícias enquadradas em “outras profissões – outras”, a Tabela I estabelece atualmente o valor máximo de R$ 522,08, ressalvada eventual hipótese normativa de majoração devidamente fundamentada. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência da aceitação da nomeação e do valor proposto, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, oportunidade em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo insurgência quanto à proposta de honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação e estando a proposta em conformidade com os normativos aplicáveis à assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caso necessária a coleta de padrões gráficos da autora ou outra diligência presencial, deverá o profissional designar data, horário e local para sua realização com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do que serão intimadas as partes e seus respectivos advogados. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando as disposições dos arts. 466, caput e §2º, 473 e 474 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Eventuais esclarecimentos requeridos e reputados necessários deverão ser prestados antes do processamento do pagamento dos honorários. Após a entrega do laudo, a prestação de eventuais esclarecimentos e a declaração de plena satisfação do encargo, observe a serventia o procedimento para pagamento estabelecido pela Portaria PRESI n.º 1812/2026, inclusive quanto à documentação e ao fluxo administrativo pertinente. A referida Portaria determina que o pedido de pagamento seja formulado pelo próprio perito perante a unidade judiciária após a entrega do laudo e estabelece que, havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, o pagamento somente seja processado depois de prestados. O posterior processamento administrativo perante a Presidência e a SEGOF encontra-se disciplinado nos arts. 3º a 6º da mesma Portaria. 7. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) REJEITO as prejudiciais de decadência e de prescrição integral da pretensão, ficando eventual limitação temporal da restituição para apreciação na sentença; c) DELIMITO as questões controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos desta decisão; d) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, requerida pela autora; e) DETERMINO que o profissional nomeado, antes do início dos trabalhos, informe a viabilidade técnica de realização da perícia sobre a via digitalizada do contrato, nos termos acima estabelecidos; f) sendo tecnicamente viável a prova, prossiga-se com a perícia, observando-se, quanto aos honorários, o regime da assistência judiciária gratuita e os normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na forma desta decisão; g) sendo tecnicamente inviável a perícia sobre a reprodução digitalizada, intimem-se as partes e, após, retornem imediatamente os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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