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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015252-14.2026.4.04.7108/RSRELATOR: VINICIUS VIEIRA INDARTE AUTOR: VOLMIR BATISTA BLAUTH ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 04/09/2026 - Ato ordinatório praticado
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015252-14.2026.4.04.7108/RS AUTOR: VOLMIR BATISTA BLAUTH ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ATO ORDINATÓRIO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Tendo em vista a realização da avaliação administrativa do INSS, que concluiu pelo indeferimento do benefício, bem como da necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio da prova técnica, a tutela de urgência, se requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se o INSS. 4. Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação das perícias MÉDICA - com especialista em CARDIOLOGISTA - e SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora. Em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo, deverá a parte autora, nos casos de patologias diversas, indicar a doença preponderante para fins de marcação da perícia no prazo de 5 dias. Ficando ciente, desde já, que na ausência da indicação da doença preponderante ou na indicação de perícias em mais de uma especialidade, a avaliação pericial poderá ser designada com médico especialista em Medicina do Trabalho. Havendo requerimento e/ou necessidade de realização de mais de uma perícia médica, após o deferimento do Juízo, a parte autora deverá, oportunamente, providenciar a antecipação dos honorários periciais das perícias adicionais. Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá levar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova, devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 dias, independentemente de intimação para tanto. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo. Caso constatada, no laudo médico, a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, inclua-se o MPF na autuação e intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, indicar pessoa para atuar como curadora especial no presente feito, nos termos dos artigos 71 do CPC e 1.774 e seguintes do CC, e juntar aos autos cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e número de telefone e/ou e-mail do pretenso curador para contato, bem como prova da relação entre este e a parte autora e procuração outorgada por esta representada pelo curador. Observo que a nomeação será válida apenas para os atos processuais, entretanto, caso a incapacidade para os atos da vida civil seja total e definitiva, o saque de valores dependerá da interdição civil da parte autora e da nomeação de curador em processo de competência da Justiça Estadual. A seguir, dê-se vista ao INSS e ao MPF da indicação por 5 dias. Oferecida proposta de acordo, pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Não oferecida proposta, ou após a manifestação da parte demandante, façam-se os autos conclusos para sentença. Abaixo seguem os quesitos do Juízo para a realização das perícias: Perícia socioeconômica: 1. Informar o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto. 2. Informar seus nomes, idades e atividades laborais exercidas, se for o caso. 3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar. 4. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação). 5. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do autor, juntando fotografias do local. 6. Identificar todos os moradores da residência do periciado, ainda que não abrangidos pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, informante informando seus nomes, CPF e renda. 7 Na hipótese de haver familiares residindo no mesmo lote, mas em construção diversa do periciado, identificar os seus moradores, informando seus nomes, CPF e renda. 8. Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa. Perícia médica: 1. A parte autora é ou já foi paciente do Sr(a). Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. 2. A parte autora se encontra acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? 3. A que data remonta a doença? 4. Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? 5. Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e/ou restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 6. Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e/ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 7. O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos. 8. A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado. 9. Há alguma atividade ou tratamento que possa reduzir ou eliminar as limitações para o desempenho de atividade laborativa e/ou restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 10. A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? 11. A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99? 12. A Parte Autora possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil? 13. Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. Intimem-se. Cumpra-se.
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