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5015246-88.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5015246-88.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: ODILON PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA (OAB PE060747) ADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA (OAB PE060426) ADVOGADO(A): JOSÉ ULISSES DE LIMA JÚNIOR (OAB PE029475) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO COLETIVO. TEMA 1033/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva que objetiva o reajuste de 28,86% sobre vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual e a eficácia interruptiva de protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal; e (ii) a necessidade de suspensão do processo de origem em razão da afetação do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal, antes do decurso do prazo quinquenal, interrompe o prazo para a propositura das execuções individuais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a interrupção da prescrição decorrente de protesto ajuizado por legitimado coletivo aproveita aos beneficiários individuais da sentença. 6. Com a interrupção operada pelo protesto judicial, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 7. A afetação do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça não determina a suspensão do processo na origem, limitando-se o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no tribunal superior. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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