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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015242-55.2026.8.21.2001/RS AUTOR: JOSE ALBERTO RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC070439) ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte requerente. 2. Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela provisória de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, entendo que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, tampouco há risco de dano, razão pela qual indefiro os pedidos. A lide, aparentemente, evidencia impossibilidade de uma satisfação imediata da pretensão inicial, posto que lhe falece requisito indispensável da demonstração da urgência através de uma prova robusta e inequívoca, sendo necessária maior dilação probatória e abertura do contraditório. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, descabe a concessão desta, impondo-se o indeferimento da medida liminar postulada. 3. Cite-se para contestar, em 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
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