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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Outros
Processo 5015239-93.2026.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015239-93.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: FELIPE PLENTZ
ADVOGADO(A): JADE CAROLLINE JASCONE (OAB RJ232391)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único):
- Apresentar procuração devidamente assinada pelo autor;
- Juntar declaração de hipossuficiência;
- Conforme a petição inicial, foi alegado o pagamento integral de seis parcelas. Contudo, permanecem pendentes de comprovação os seguintes pagamentos da data 06/10/2025 e 05/11/2025, sejam anexados nos autos;
- Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.