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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015235-04.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTOMARIM ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO 1. Na decisão do evento 232, DESPADEC1, restou expressamente consignado que o arrematante responde pelas obrigações condominiais vencidas a partir da lavratura do auto de arrematação (11/03/2026). Em atendimento ao despacho do evento 257, DESPADEC1, o condomínio exequente informou no evento 265, PEDEXPALV1 a pendência das cotas condominiais vencidas entre abril e julho de 2026, no importe total de R$ 2.599,82. Posteriormente, o arrematante efetuou o depósito judicial da quantia exigida (evento 269, COMP2). Assim, expeça-se alvará para liberação do aludido montante (evento 269, COMP2) em favor do exequente, que deverá fornecer ao arrematante a declaração ou certidão de regularidade de débitos da unidade. 2. Previamente à análise da destinação da quantia oriunda da venda judicial em favor do exequente, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Município de Canoas (evento 261). 4. Por fim, defiro a imissão na posse em favor do arrematante Luiz Antonio da Rosa Ribeiro quanto aos imóveis de matrículas nº 137.035 e nº 137.150. Expeça-se mandado de imissão na posse, autorizados o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários. A medida somente deverá ser cumprida se o imóvel estiver desocupado ou habitado pelo executado. Caso esteja ocupado por terceiros, o Oficial de Justiça deverá apenas identificá-los, a fim de viabilizar eventual ação própria pelo arrematante. Diligências legais.
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