Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015229-73.2021.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO TELES FILOGONIO RECORRIDO: MARJORIE DIAS ANDREAO e outros (7) RELATOR(A):ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Processo nº 5015229-73.2021.8.08.0035 Embargante:MARJORIE DIAS ANDREAO RELATOR: JUIZ DE DIREITO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada e decidida. Dito isso, convém registrar que as hipóteses de embargabilidade, taxativamente previstas na lei adjetiva civil vigente, não abrangem o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os embargos declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio do devido processo legal. Nesses termos, a contradição ou a omissão a justificar a interposição dos aclaratórios, há de ser no interior do raciocínio que conduz à decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, ou uma interpretação da prova dos autos pretendida pela parte, mas não acolhida, ainda que implicitamente, pelo órgão julgador. O EMBARGANTE/Recorrente INTERPÕE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ENTÃO JUIZ RELATOR VLADSON BITTENCOURT QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE , SENDO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS, MAS NÃO ATACA A INTEMPESTIVIDADE. Com efeito, não acolho as razões do Embargante , eis que, da simples leitura da escorreita peça recursal , observa-se que a pretensão da embargante é a reforma do decisum guerreado, mediante nova interpretação/revaloração das provas produzidas, conforme seu interesse, o que entendo inadequado, considerando a estreita via dos embargos de declaração , SENDO QUE NÃO ATACOU OS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORMENTE. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração ., mantendo os termos do VOTO embargado É como voto. ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR JUIZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.