2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015227-03.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Marfrig Global Foods S.A. em face da União Federal – Fazenda Nacional, vinculados à Execução Fiscal nº 5005612-86.2020.4.03.6182, ajuizada para a cobrança dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.20.034377-72, relativa à CSLL, e nº 80.2.20.017741-60, relativa a IRPJ. A embargante objetiva a desconstituição dos títulos executivos, sustentando, em síntese (ID 33514569): a) nulidade das CDAs, por erro na composição da base de cálculo dos tributos; b) inadequação da apuração dos resultados das controladas uruguaias Frigorífico Tacuarembó S.A. e Inaler S.A., pois seus exercícios fiscais se encerrariam em 30 de setembro de cada ano; c) impossibilidade de tributação de lucros na data do balanço no qual foram apurados; e d) direito ao abatimento dos tributos pagos no Uruguai pelas sociedades controladas. A impossibilidade de tributação dos lucros na data do balanço é fundamentada em três razões: c.1) inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001, que violaria o conceito constitucional de renda e a reserva legal de lei complementar para definição do fato gerador (arts. 146, III, ‘a’, e 153, III, da CF/88); c.2) referidas controladas não se encontram em paraísos fiscais, única hipótese de aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/2001, segundo decidido na ADI 2.588/DF; c.3) o art. 7º da IN SRF 213/2002, “que nada mais é do que o retrato infra-legal da combatida previsão do art. 74, da MP nº 2158-35/2001”, é ilegal, consoante decisões do STJ (AgInt no REsp 1472581/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019. REsp 1211882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011 DJe 14/04/2011). Alega que adquiriu a Frigorífico Tacuarembó S.A. em 20/10/2006 e a Inaler S.A. em 08/12/2006, posteriormente ao encerramento do exercício fiscal uruguaio de 2006. Argumenta que a fiscalização, ao considerar resultados apurados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, teria incluído períodos anteriores à aquisição das participações e resultados que pertenceriam a exercício fiscal posterior. Sustenta, ainda, que as controladas teriam recolhido imposto de renda no Uruguai em montante suficiente para extinguir o principal exigido no Brasil. Para tanto, invoca declarações fiscais, certificados de crédito, registros de pagamentos, traduções juramentadas e memorando técnico elaborado pela Deloitte S.C. – Uruguai (ID 33516992). Afirma que os comprovantes de quitação do imposto uruguaio constam dos formulários oficiais (2/176) e DGI (Dirección General Impositiva, Receita Federal Uruguaia) com carimbo de recepção da autoridade fiscal local. Todavia, visando evitar alegação de nulidade, informa que providenciaria o apostilamento dos formulários, conforme anexo único do Decreto 8.660/2016, juntando-o tão logo possível. Considerando a plausibilidade de tais fundamentos e a garantia da execução por seguro, requer a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, requer a procedência do pedido para que se reconheça “improcedente” a execução fiscal. Atribui à causa o valor de R$ 23.037.713,05. Anexou documentos (id 33514572 a 33518526). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo, diante da garantia por seguro (id 33644559). A União apresentou impugnação (id 36406601). Defende a validade das CDAs e afirma que os créditos executados já correspondem aos valores remanescentes após o julgamento administrativo, que excluiu a exigência relativa ao ano-calendário de 2006 e o lucro do quarto trimestre de 2007. Defende a constitucionalidade e legalidade do IRPJ e CSLL exigidos, transcrevendo os fundamentos da Receita Federal e do CARF, bem como ementa do acórdão na ADI 2588, acerca do art. 74 da MP 2.158-35/2001, ressaltando que o Uruguai era considerado, na época, país com tributação favorecida, de acordo com lista da OCDE (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/mundo/2009/04/02/interna_mundo,95166/ocde-divulga-duas-listas-de-paraisos-fiscal.shtml, postado em 02/04/2009 19:18 / atualizado em 03/04/2009 00:35). Além disso, afirmou que não foram apresentados na Receita Federal os montantes recolhidos de Imposto de Renda para abatimento e conferência, ressalvando que enviaria os documentos anexados com a inicial para análise da Receita. Anexou documentos (id 36406606 a 36406615). Foi proferido despacho determinando a intimação da Embargante acerca da impugnação, para que pudesse ratificar o pedido de perícia, apresentando quesitos, bem como complementar a documentação que instruiu a inicial, no prazo de 20 dias, facultando-se nova vista em igual prazo à Embargada, inclusive para eventual reconhecimento do direito, minimizando a sucumbência (id 36445454). A Embargante apresentou réplica, ratificando suas alegações, e reiterou o pedido de perícia contábil, apresentando quesitos (id 37761311). A Embargada informou que o PA se encontrava sob análise da RFB (id 37783830). Determinou-se a expedição de ofício à RFB para apresentação de parecer conclusivo, no prazo de 60 dias (id 37798068). A Embargante requereu dilação de prazo por mais 20 dias para juntar as traduções juramentadas das declarações de imposto pago pelas controladas, atendendo ao disposto no art. 192 do CPC (id 38195416). O pedido foi deferido (id 38232553). A Embargante apresentou referidos documentos (id 39911098 a 39911816). Foi expedido ofício à RFB (id 40899731). A Embargada juntou Relatório de Encerramento de Diligência Fiscal (id 43790420). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos anexados (id 57580998). A Embargante aduziu que a manifestação da autoridade fiscal estava prejudicada porque havia sido elaborada em data anterior à juntada das vias originais das declarações do imposto pago no Uruguai (id 39911098 e ss), que atenderiam aos requisitos apontados no parecer fiscal como ausentes, na medida em que se encontravam devidamente consularizadas e com aposição de carimbo pela autoridade fiscal uruguaia. Assim, informou que aguardava a manifestação da Embargada quanto a tais documentos, e reiterou o pedido de perícia (id 58496763). Após concessão de nova dilação de prazo, a Embargada juntou manifestação da Receita Federal sobre os novos documentos apresentados, ratificando os termos da impugnação (id 240082884 e 240082895). Intimada a se manifestar, a Embargante insistiu na produção da prova pericial (id 252209470), que foi deferida, nomeando-se a perita ELISANGELA NATALINA ZEBINI (id 278386174). Diante da extinção da 6ª Vara Fiscal desta Subseção, o processo foi redistribuído a este juízo, em 24/11/2023. Os honorários periciais foram fixados em R$ 20.331,04 (id 326009650), e foram depositados pela Embargante em 06/06/2024 (id 328464903). Foi realizada prova pericial contábil-tributária, com entrega do laudo em 15/05/2025 (id 364073333). O laudo apontou que as controladas uruguaias apuraram e declararam valores de imposto equivalentes, em termos quantitativos, a R$ 6.092.531,56, superiores ao principal executado de R$ 5.545.136,47. Todavia, consignou que não foram localizados os documentos formais de pagamento denominados “Comprobantes de Pago”, considerados pela perita necessários à comprovação do recolhimento para fins de reconhecimento da compensação no Brasil (ID 364073333). Após a apresentação do laudo, a embargante reiterou que a legislação uruguaia não prevê documento autônomo denominado “Comprobante de Pago”, sustentando que as declarações anuais e mensais certificadas pela Dirección General Impositiva constituiriam os instrumentos hábeis à demonstração da quitação, conforme anexo compilado de normas (ID 414492235 e 414492248), reiterando suas alegações e requerendo, de forma subsidiária, a expedição de ofício à Dirección General Impositiva – DGI do Uruguai, para confirmar a quitação do imposto. A União, por sua vez, renovou a alegação de ausência de comprovação formal do pagamento efetivo do tributo estrangeiro (ID 415534644). É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução fiscal tem por objeto os créditos remanescentes de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2007, inscritos nas CDAs nº 80.2.20.017741-60 e nº 80.6.20.034377-72. O processo administrativo revela que a autuação originalmente abrangeu os anos-calendário de 2006 e 2007. Contudo, no julgamento dos recursos especiais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou integralmente a exigência relativa ao ano-calendário de 2006 e, quanto a 2007, excluiu o lucro correspondente ao quarto trimestre daquele ano (ID 36406614). Em cumprimento à decisão administrativa, a Receita Federal realizou diligência para recompor a base tributável relativa ao ano-calendário de 2007. O relatório respectivo fixou a nova base de cálculo total em R$ 16.309.224,93, composta por R$ 13.592.114,50 referentes à Tacuarembó e R$ 2.717.110,43 referentes a Inaler (ID 36406606). A planilha subsequente (ID 36406608) apurou, a partir dessa base: - IRPJ: R$ 4.077.306,23; - CSLL: R$ 1.467.830,24. Tais valores correspondem aos principais inscritos nas CDAs em execução. Logo, a cobrança não compreende os resultados referentes ao ano-calendário de 2006 nem o lucro do quarto trimestre de 2007. Assim, não subsiste a premissa central da embargante de que a inscrição em dívida ativa teria conservado os valores correspondentes a períodos que o julgamento administrativo excluíra. A insurgência fundada na aquisição tardia das participações societárias e no descompasso entre o exercício fiscal uruguaio e o ano-calendário brasileiro foi acolhida administrativamente na extensão reconhecida pelo órgão competente e refletida na quantificação final do crédito. Regularidade formal e material das Certidões de Dívida Ativa Nos termos dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve viabilizar a identificação da obrigação exigida e o pleno exercício da defesa pelo devedor. No caso, as inscrições indicam os tributos cobrados, os períodos de apuração, os fundamentos legais, os valores originários e os encargos incidentes. Além disso, a embargante teve acesso ao processo administrativo de origem, exerceu contraditório em todas as instâncias administrativas e demonstrou conhecimento detalhado dos critérios de apuração, das exclusões promovidas e dos valores residuais exigidos. O processo administrativo nº 16643.720021/2011-81 registra a tramitação da impugnação, dos recursos de ofício, voluntário e especiais, bem como o julgamento que reduziu a base tributável. A posterior diligência fiscal e a planilha de cálculo demonstram a adequação dos valores inscritos ao resultado administrativo definitivo (ID 36406606 e 36406608). Não se verifica, portanto, vício formal ou material que comprometa a certeza, a liquidez ou a exigibilidade dos títulos. A alegação de que a Administração deveria ter promovido novo lançamento, e de que este estaria alcançado pela decadência, também não procede. Não houve constituição de crédito novo, mas adequação quantitativa do lançamento originário ao resultado do contencioso administrativo, com exclusão dos valores reputados indevidos e recomposição da base tributável do ano-calendário de 2007. Não há, assim, hipótese de nulidade das CDAs ou de extinção do crédito tributário por decadência. Tributação dos lucros das controladas estrangeiras A embargante impugna, em caráter subsidiário, a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior antes de sua efetiva distribuição ou remessa ao Brasil. Todavia, o crédito em cobrança está fundado na legislação de tributação em bases universais vigente à época dos fatos, especialmente nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.249/1995, no art. 16 da Lei nº 9.430/1996 e nos arts. 21 e 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dispositivos expressamente indicados nos autos de infração e nas CDAs. No julgamento da ADI 2588, em 10/04/2013, mediante acórdão publicado em 10/02/2014, o Plenário do STF deu interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, reconhecendo-a aplicável às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei), reconhecendo inconstitucional a aplicação em caso de controlada ou coligada situada nos demais países, não inseridos em nenhuma dessas duas categorias (tributação favorecida ou paraíso fiscal). Declarou inconstitucional, também, a aplicação retroativa para exercícios anteriores à vigência da MP, prevista no parágrafo único. Eis a ementa do acórdão: “Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001”. (ADI 2588, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2013, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001) (negrito acrescentado) Ao contrário do que sustenta a Embargante, não há um conceito constitucional de renda, sendo certo que o art. 153, III, do CF/88, simplesmente define a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O conceito de renda e proventos é dado pelo art. 43, caput, do CTN (DL 5.172/66, recepcionado como lei complementar, conforme art. 34, §5, do ADCT), que os define como acréscimo patrimonial, sendo a renda produto do capital ou do trabalho, ao passo que os proventos são os demais acréscimos, como as aposentadorias e pensões, incluindo também aqueles de fonte não identificada. O art. 74 da MP 2.158-35/01 não alterou esse conceito, mas apenas explicitou o momento do fato gerador, ou seja, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, determinando que, no caso dos lucros de empresa no exterior, esse momento ocorreria na data do balanço no qual houverem sido apurados, na forma do regulamento. Isso é mais consentâneo com o sistema de tributação de bases universais, adotada a partir da Lei 9.249/95, e, no caso dos lucros das controladas, justifica-se a antecipação pelo fato de que a controladora reúne o poder de controle para deliberar quando efetuar a destinação dos lucros, podendo adotar estratégias para retardar sua distribuição no intuito de evitar a tributação. Já a citada jurisprudência do STJ considera ilícito apenas o § 1º do art. 2º da IN SRF 213/2002, na medida em que extrapola a previsão do art. 74 da MP 2.158-35/01, dispondo que qualquer resultado positivo pelo método de equivalência patrimonial seria tributado, o que daria margem, por exemplo, à tributação de resultado de variação cambial, que não se confunde com o acréscimo patrimonial decorrente do lucro auferido pela controlada no exterior. A par disso, a discussão administrativa examinou precisamente o período de apuração aplicável às investidas uruguaias. O resultado definitivo foi a exclusão dos valores relativos a 2006 e ao quarto trimestre de 2007, preservando-se a tributação referente ao período fiscal reconhecido como pertinente para o ano-calendário de 2007 (ID 36406614). A embargante não demonstrou que, após os ajustes administrativos, os valores inscritos continuaram a abranger resultado anterior à aquisição das sociedades ou período estranho ao exercício fiscal reconhecido no processo administrativo. Também não demonstrou que os valores inscritos decorram de mera variação de equivalência patrimonial dissociada dos lucros atribuídos às controladas. Ao contrário, os documentos de apuração administrativa individualizam os resultados das investidas, os percentuais de participação societária e as conversões realizadas para a composição da base tributável (ID 36406606 e ID 36406608). Desse modo, não há fundamento para afastar a exigência tributária com base nas alegações de inexistência de disponibilidade ou de indevida tributação de resultado positivo de equivalência patrimonial. Do alegado crédito relativo ao imposto pago no Uruguai A controvérsia remanescente concentra-se no pretendido abatimento dos valores pagos ou compensados no Uruguai. O art. 26 da Lei nº 9.249/1995 admite a compensação do imposto de renda pago no exterior, observados os limites e os requisitos legais. A compensação, contudo, pressupõe demonstração idônea do pagamento efetivo do tributo estrangeiro, da vinculação entre o imposto recolhido e os lucros submetidos à tributação no Brasil, bem como da observância das exigências documentais aplicáveis. A embargante apresentou declarações fiscais anuais e mensais, documentos de IVA, certificados de crédito, consultas de pagamentos, traduções juramentadas, documentos notariais e apostilas (ID 39911098, 39911648, 39911811 e 39911813). Esses elementos, no entanto, não permitem reconhecer o direito ao abatimento pretendido. Primeiro, porque a prova pericial judicial, embora tenha indicado que os valores de imposto apurados no Uruguai, em perspectiva quantitativa, seriam superiores ao principal exigido no Brasil, expressamente registrou a ausência dos comprovantes formais de pagamento denominados “Comprobantes de Pago” (ID 364073333). A conclusão técnica foi clara ao separar a apuração do imposto estrangeiro da efetiva comprovação de sua quitação para fins de compensação no Brasil. A perícia reconheceu a existência de elementos que indicam a apuração e a declaração do imposto, mas concluiu que não foram localizados nos autos os documentos formais considerados necessários à demonstração do recolhimento. Segundo, porque a documentação apresenta inconsistências relevantes quanto à individualização dos valores e à própria natureza das operações registradas. Há divergência quanto ao valor atribuído à Inaler: a embargante indicou R$ 927.518,09, enquanto a perícia alcançou R$ 919.510,84 (ID 33514569, p. 18 e ID 364073333, p. 40). Há também distinção, nos documentos fiscais, entre imposto apurado, antecipações, créditos de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), créditos de COFIS (Contribución al Financiamiento de la Seguridad Social), certificados de crédito, saldos devedores, compensações e pagamentos realizados por cheque. Outra divergência relevante verifica-se entre o laudo da Deloite referente ao pagamento da diferença de UYU 17.058.852,00 (id 33516992, p. 14), que, segundo o laudo, ocorreu mediante crédito fiscal de IVA, conforme anexos 3 e 4. No entanto, o anexo 3 (id 33517445) é mera planilha intitulada Consulta de Pagamentos referentes a 12/2007, na qual se informa pagamento de IRAE (Impuesto a las Rentas de las Actividades Económicas) no valor de UYU 4.639.056 e um de IVA, no valor de UYU 26.914.558, ambos em 21/01/2008. Já o anexo 4 (id 33517447) consiste em consulta, datada de 15/04/2020, à declaração de IVA, formulário 2176, n. 6059694, apresentada em 14/05/2008, referente ao período encerrado em 01/12/2007, relacionando diversos valores e, ao final, um saldo devedor de UYU 33.394.702,00 em desfavor da Tacuarembó. Assim, tal declaração sequer aponta crédito de IVA para dedução do débito de IRAE, o qual, segundo consulta datada também de 15/04/2020 (anexo 1 do laudo traduzido - id 33516996), após as deduções de antecipações e créditos, seria mesmo de UYU 17.058.852, que, somado a outros débitos de imposto patrimonial (UYU 9.758.226,00) e “ICOSA” (UYU 106,00), perfez o saldo devedor de UYU 26.707.554,00. Além de inconciliáveis, todos esses valores são questionáveis, justamente por se tratar apenas do que foi declarado pela contribuinte ao Fisco uruguaio (Dirección General Impostiva – DGI), não se sabendo ao final quais as informações foram validadas pelo órgão arrecadador após o recebimento da declaração. Logo, tais registros não possibilitam, de maneira segura, a individualização do montante efetivamente recolhido por cada controlada, sua correspondência com os lucros tributados no Brasil e sua adequação aos limites do art. 26 da Lei nº 9.249/1995. Terceiro, o memorando da Deloitte possui natureza de certificação técnica produzida unilateralmente a pedido da embargante. Embora registre que a DGI adotaria os formulários anuais e mensais como instrumentos hábeis para a apuração e a extinção das obrigações tributárias, não substitui a prova judicialmente exigível do efetivo recolhimento individualizado, sobretudo diante das inconsistências apontadas no laudo judicial e no relatório fiscal da Receita Federal (ID 33516992). O relatório fiscal produzido pela Receita Federal também concluiu que as declarações fiscais apresentadas não bastavam, isoladamente, à comprovação do pagamento efetivo dos tributos estrangeiros, apontando a necessidade de comprovantes de recolhimento bancário ou de confirmação formal emitida pela autoridade arrecadadora competente (ID 240082895). É certo que a embargante sustenta a inexistência, no sistema uruguaio, de documento autônomo denominado “Comprobante de Pago”. Essa alegação, porém, não supre a necessidade de prova segura do efetivo recolhimento ou da extinção do débito tributário, tampouco elimina a necessidade de individualização do crédito pretendido perante o Fisco brasileiro. A existência de declarações fiscais, de créditos compensáveis ou de certificados de crédito não demonstra, por si, que o imposto correspondente aos lucros alcançados pela tributação brasileira foi efetivamente pago e está disponível para o abatimento pretendido. Por fim, a compensação de imposto pago no exterior não opera automaticamente. Trata-se de benefício sujeito à prova dos fatos constitutivos do direito invocado, ônus que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não atendido esse ônus, inviável o reconhecimento do abatimento, da compensação ou da extinção do crédito tributário. Logo, as CDAs refletem os valores remanescentes após a exclusão administrativa dos períodos reputados indevidos. A embargante não demonstrou erro na quantificação final dos créditos inscritos, vício dos títulos executivos, decadência, inexistência de fato gerador ou quitação dos débitos mediante compensação de tributos recolhidos no exterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Apesar da sucumbência, deixo de condenar a Embargante em honorários advocatícios, diante da substituição pelo encargo legal de 20%, que já integra a CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5005612-86.2020.4.03.6182, que deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado nos presentes embargos, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei 6.830/80. P. I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal