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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015224-96.2024.8.24.0036/SC
EXECUTADO: LUIZ CEZAR DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MOISES KELLYANO FARIAS ALVES (OAB CE044553)
ADVOGADO(A): CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR (OAB CE038081)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA (OAB CE042358)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao argumento de impenhorabilidade de valores em contas de qualquer natureza, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”.
Para afastar a constatação de fraude à execução no que pertine a esta alegação específica, assim, deve a parte executada comprovar que o depósito em conta foi anterior à contratação da obrigação. Nesse sentido: ALVIM, Teresa Arruda. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187.
Desta forma, intime-se a parte executada para apresentar extratos da conta bancária objeto do bloqueio, mais precisamente referente ao mês da indisponibilidade e aos três meses anteriores, além de demonstração de que os valores foram depositados antes da constituição da obrigação executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Juntados documentos, intime-se a parte exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade.
Tudo superado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.