2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015224-37.2026.4.04.7208/SC AUTOR: RAUWENA RAQUEL CONCEICAO ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES (OAB MA017286) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: Apresentar procuração regular e atualizada, em conformidade com os requisitos previstos no § 1º do art. 654 do Código Civil, considerando que o documento juntado no evento 1, PROC7 não pôde ser validado pelo sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, pois consta a seguinte mensagem: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida“. O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 4. Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. 5. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima e constatando-se a competência deste Juízo, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.