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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015224-12.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: IB SIGMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CPF: 20.093.858/0001-55 RÉU: NEEDS PAPER COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME CPF: 21.877.471/0001-52 e outros DECISÃO Por meio da petição de ID 10650604938, a empresa executada, NEEDS PAPER COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença tendo em vista que se encontra em processo de recuperação judicial, cujo plano de soerguimento já fora homologado. Asseverou que o crédito exequendo é de natureza concursal, nos termos da petição de ID 10650604938. Em resposta (ID 10664450788), a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido de suspensão e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução em desfavor do segundo executado, na qualidade de garantidor, que responde de forma autônoma e solidária pela dívida, não sendo atingido pelos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. Analisando todo o processado, resta incontroverso que a dívida exequenda é de natureza concursal, uma vez que constituída antes do pedido de recuperação judicial, conforme inicial da ação cognitiva, vinculando-se às implicações da lei 11.101/2005. Nesse contexto, com a homologação do plano de recuperação, operou-se a novação, impondo-se a extinção do feito em relação à empresa executada. Lado outro, tratando-se de obrigação solidária, como in casu, o credor tem o direito de cobrar integralmente a dívida de qualquer dos coobrigados, nos termos do art. 275 do Código Civil. Destarte, no que se refere ao segundo executado, garantidor da dívida exequenda, dispõe o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05, que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO AO SÓCIO COOBRIGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 581, DO STJ - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26395137820258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) Assim, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tão somente em relação à empresa executada, NEEDS PAPER COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., ante a novação do crédito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Caberá à própria executada recuperanda comunicar a presente decisão nos autos do processo da recuperação judicial a fim de se evitar a ocorrência de pagamento em duplicidade tendo em vista a obrigação de natureza solidária. Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se a referida parte executada do polo passivo. Prossiga-se com o andamento processual em relação ao executado, ROGACIANO ALVES, nos termos do item 02, da decisão de ID 10618654942. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS
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Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito, tendo em vista a inexistência de valores/relacionamento com instituições bancárias em contas bancárias ou a sua insignificância (art. 836, CPC), conforme consulta ao SISBAJUD, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC ou de extinção, conforme o caso.
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