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TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015222-48.2022.4.04.7001/PRAUTOR: NEUSA BENTO MARQUES ADVOGADO(A): ADIR BENEDETTI (OAB PR047574) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) SENTENÇA Isso posto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) RECONHECER: - o trabalho realizado em condições especiais no(s) período(s) de 26/08/1985 a 19/09/1986, 29/10/1997 a 31/12/2001, 15/03/2010 a 14/05/2010 e 01/07/2010 a 30/09/2012; (ii) CONDENAR o INSS (a) a averbar o(s) período(s) acima, e a converter o tempo especial reconhecido pelo fator 1,2 até 13/11/2019 , bem como conceder à parte autora o benefício requerido. (b) a adimplir as diferenças devidas, observados os parâmetros da planilha anexa. Despesas e honorários (que ora arbitro nos percentuais mínimos definidos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as 'parcelas vencidas até a data da sentença' - súmula 111/STJ) pela parte ré, observando-se, quanto às 'custas', a isenção prevista na Lei nº 9.289/96 (salvo no que se refere ao dever de ressarcimento). Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF4. Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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