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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015222-09.2024.8.21.0005/RS EMBARGADO: TOTALITA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Já regularizada a representação processual da parte embargada, com o cadastramento dos novos procuradores constituídos e exclusão dos renunciantes. Em que pese o alegado pela embargada no 71.1, consoante determinado na decisão que determinou a prova pericial (evento 32, DESPADEC1), o ônus de arcar com a verba honorária da prova da autenticidade da assinatura do contrato firmado é do embargado/credor, pois quem produziu o documento, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC. Sendo assim, intime-se a parte embargada para comprovar nos autos o depósito judicial da totalidade dos honorários periciais propostos pelo perito judicial, de 02 salários mínimos, conforme 66.1, que vai homologada, no prazo de 10 dias, viabilizando o início dos trabalhos periciais. O descumprimento importará na perda da prova pericial e acolhimento da tese da embargante. Agendada intimação eletrônica.
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