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5015221-10.2024.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5015221-10.2024.8.13.0114/MG AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) ADVOGADO(A): GUSTAVO CARVALHO SANTOS (OAB MG180898) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de ação de busca e apreensão em que foi almejada liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento celebrado entre os litigantes. Da análise do feito, verifica-se que consta nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes e que embasou o pedido de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969. Desta forma, considerando o disposto no art. 784 do CPC/15, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial consistente em contrato particular subscrito por duas testemunhas, em princípio, apto a embasar ação de execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Cabível a conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, antes da citação do réu, bem como à localização do bem. 2. Nos moldes do art. 28, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário, que embasou a pretensão de busca e apreensão, é título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0106.13.003874-3/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/0016, publicação da súmula em 06/09/2016) Em respeito aos limites objetivos da lide, somente é possível a conversão almejada na hipótese do requerido não ter apresentado defesa ou, caso contrário, concordar expressamente com a convolação de ritos almejada, consoante inciso II do art. 329, CPC/15. Desta forma, considerando a existência de título executivo no presente feito bem como que consoante retratado no relatório acima o requerido sequer foi citado, cabível a conversão do presente feito em ação de execução. Ante o exposto: 1 - Determino que seja alterada, no Eproc, a classe e fluxo do presente feito para ação de execução, procedendo a Secretaria as alterações de praxe no sistema eletrônico; 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento (§1º e caput do art. 827, CPC/15); 3 - Determino a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, constando do mandado a ordem de lavratura de auto de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo especificado, com intimação do executado (§1º e caput do art. 829, CPC/15). 4 - A executada poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/15), devendo ser cientificada de que, no mencionado prazo, poderá reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito inicial de 30% do valor da dívida e dos acréscimos legais, para obtenção do parcelamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, nos estritos termos do art. 916 do CPC/2015. Fica o i. Oficial de Justiça informado que poderá se valer das prerrogativas do §2º do art. 212, CPC/15; 5 - Não sendo localizada a parte executada para fins de citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito executivo por abandono, Fica a parte exequente desde já advertida de que o arresto será autorizado somente após esgotados os meios de localização do executado, bem assim que, em havendo pedido de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, seja para consulta de endereço seja para bloqueio de bens, deverá providenciar o recolhimento prévio das custas devidas para tal mister. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 04/09/2026 ssm

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