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5015218-63.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015218-63.2026.4.04.7100/RSAUTOR: PERICLES FRISON ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BORGES SANTO (OAB RS051382) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, ?a?, do CPC, para o fim de: a) declarar que a parte autora tem direito à isenção prevista no art. 6º, incisos XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sobre os proventos de b) condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos a t ítulo de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação acima referidos, corrigidos e apurados na forma da fundamentação. Indevida a condenação da União em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02). Ante o princípio da causalidade, condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A presente decisão servirá como ofício ao Comando do Exército da 5ª Região Militar e deverá a parte autora providenciar, para cumprimento desta decisão, seu protocolo perante o referido órgão. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/02). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º, do mesmo dispositivo. A presente sentença servirá como ofício ao Comando do Exército da 5ª Região Militar, ficando a parte autora incumbida de fazer a devida comunicação à referida fonte pagadora, após o trânsito em julgado. Ainda, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início, querendo, ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá instruir seu requerimento com memória analítica de cálculo, em conformidade com os critérios previstos na presente sentença.

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