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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5015218-61.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco C6 S.a POLO PASSIVO: Camila Resende Carneiro DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO¹ Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.a em desfavor de Camila Resende Carneiro, partes qualificadas. A parte autora requer a expedição de ofício à SANEAGO e CELG, para que tais órgãos informem o endereço Camila Resende Carneiro CPF nº 033.763.771-70 (mov. 43 e 48). É o relatório. Decido. Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente de seu cartório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário mover seus esforços e ferramentas administrativas no interesse do promovente, substituindo o dever que lhe é atribuído pela lei. II- Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do executado poderá ser viabilizada medida perante outros órgãos governamentais, para se obter informações do devedor. III- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, tampouco a responder indagações, sobretudo porque este Tribunal não é órgão consultivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento) 5471646-98.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018) Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte ré, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção. DESTACO que, caso a ré não seja localizada nos endereços fornecidos, a autora deve se manifestar acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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