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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015215-24.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de pesquisa junto ao sistema SERP já foi analisado e indeferido na decisão do evento 60, DESPADEC1. 2. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, formulado no evento 58, PET1, pois o referido sistema de pesquisas de matrículas, instituído pelo CNJ e implantado nos Ofícios de Registros de Imóveis, não está disponível aos juízes para verificação de bens imóveis, podendo ser utilizado diretamente pela credora mediante solicitação. 3. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, , suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, CPC/2015. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação e independentemente de nova intimação, arquive-se o feito (art. 921, § 2º, CPC). processo permanecerá arquivado até que a exequente demonstre, concretamente, alteração na situação patrimonial do(s) executado(s) ou que se verifique a prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Intime-se.
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