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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015214-80.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: ELINO PEDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "Ação de obrigação de fazer" movida por ELINO PEDRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Com efeito, no presente caso e nesta análise sumária, verifica-se que a probabilidade do direito restou demonstrada. Isso porque a captura de tela acostada evento 1, DOC1 demonstra que o perfil do autor (@elinobare) encontra-se suspenso, correndo risco de desativação permanente, sem indicação específica da conduta que teria violado as regras da plataforma.
O perigo de dano decorre do fato de que o autor utiliza as plataformas Instagram e Facebook para contato com familiares e divulgação de seu trabalho artístico e de sua cultura indígena. A manutenção do bloqueio impede o acesso aos conteúdos, publicações e canais de comunicação, além de comprometer a divulgação de sua produção artística e cultural.
Ademais, o autor informa ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem obter resposta efetiva. Assim, a permanência da suspensão poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, diante do risco de perda de publicações, seguidores e demais dados vinculados às contas.
Oportuno registrar, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, via de consequência, determinar que o requerido restabeleça à autora o acesso à sua conta na rede social Instagram, de usuário "@elinobare" no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido com urgência para fins de cumprimento da tutela concedida.
Em observância ao artigo 16 da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual (CEJUSC Virtual Estadual) para designação e realização da sessão de conciliação.
Competirá ao referido centro a realização das comunicações processuais, bem como a análise de eventuais pedidos relacionados aos atos citatório e conciliatório.
A participação das partes na sessão de conciliação (ou em eventual audiência de instrução e julgamento) é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, ou de revelia, se ausente a parte ré, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20 da referida lei.
Não havendo acordo, a contestação (oral ou escrita) deverá ser apresentada na própria sessão de conciliação, sob pena de revelia, admitindo-se a apresentação antecipada por escrito.
Apresentada contestação em audiência, a parte autora deverá, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a contestação (apresentar réplica) em até 10 dias úteis a contar da sessão de conciliação.
Caso a citação ocorra a menos de 20 dias da data da sessão de conciliação, esta será mantida e o prazo de resposta será de 15 dias a contar da audiência. Vale dizer, a citação efetivada em prazo inferior a 20 dias, por si só, não implica cancelamento da sessão de conciliação.
Na hipótese do item anterior, e havendo apresentação de contestação escrita, a parte autora deverá ser intimada para fins de réplica, também no prazo de 10 dias úteis.
Os autos deverão aguardar no CEJUSC Virtual Estadual o decurso do prazo de apresentação da réplica.
Apresentada réplica ou vencidos os prazos concedidos para tal fim, com amparo no artigo 2º da Resolução GP n. 71/2004, remetam-se os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL) para processamento e julgamento deste feito.
Cite(m)-se e intimem-se com as advertências legais.