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5015212-95.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015212-95.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA DE AZEVEDO BARATELLI - SP248099 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Wareline do Brasil Desenvolvimento de Software Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, que tem por objeto determinação para que a autoridade impetrada proceda à suspensão da “exigibilidade dos créditos vincendos de PIS/COFINS quanto à parcela do ISS, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, até decisão definitiva". Aduz que é pessoa jurídica que atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e serviços de tecnologia da informação, sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, apuradas pelo regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) e não cumulativo (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03). E que o ISS incidente sobre seus serviços é contabilmente embutido no preço, o que ocasiona sua indevida inclusão nas bases de PIS/COFINS. Narra que o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento/receita, com alterações pela Lei 12.973/2014 quanto ao conceito de “receita bruta” do art. 12 do DL 1.598/1977, e menciona entendimento administrativo da RFB (Solução de Consulta nº 118/2018) pela inclusão do ISS nas bases de cálculo. Aponta o julgamento do RE 574.706 (Tema 69, STF), que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, bem como os embargos de declaração que modularam os efeitos a partir de 15/03/2017 e definiram o ICMS “destacado” como parcela excluída. Argumenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS por identidade de natureza. Defende que o valor do ISS não integra o conceito de receita/faturamento do contribuinte por se tratar de ingresso que não se incorpora ao patrimônio do sujeito passivo. Custas processuais recolhidas ao ID 557245833. Liminar indeferida (ID 452393075). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 542631758). Informações da autoridade impetrada (ID 546902668). Parecer Ministerial (ID 560241769). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito formulado pela autoridade impetrada nas informações de IDs 546902668 e 546902669. Embora o STF tenha reconhecido repercussão geral no RE n.º 592.616/RS (Tema 118), não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, razão pela qual não há óbice ao julgamento da presente impetração. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A matéria foi detidamente examinada quando da apreciação do pedido liminar, na decisão de ID 485326539. Concluiu-se pela inexistência da probabilidade do direito invocado, considerando que o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça permanece no sentido de que o ISS integra o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 634 (REsp 1.330.737/SP), firmou orientação no sentido de que o valor correspondente ao ISSQN compõe a base de cálculo daquelas contribuições. No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido contrário à pretensão, ou seja, já decidiu pela legalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada no Tema n. 634 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Nesse sentido, confira-se o julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEGALIDADE. SÚMULAS Nºs 68 E 94/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3. Acresça-se, a propósito, que a questão acerca da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º,I, da Lei 9.718/98, não comporta mais digressões, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois, ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações PIS e COFINS. Embora seja suportado pelo adquirente da mercadoria ou pelo destinatário do serviço, por meio do pagamento do preço, tal ônus constitui custo da empresa, não se caracterizando esta como agente meramente repassador do tributo, mas como seu contribuinte de direito - REsp 1.144.469/PR, julgado em regime de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016; especificamente sobre o ISSQN: REsp 1.330.737/SP, julgado em regime de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 10/06/2015, DJe 14/04/2016; AgRg no AI nº. 1.109.883/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 16/12/2010, DJe 08/02/2011, e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 741.659/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 28/08/2007, DJ 12/09/2007, entre outros. 4. Finalmente, repise-se, importa anotar que não se desconhece que recentemente, em 08/10/2014, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 240.785/MG, reconheceu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sufragado no referido julgado não tem efeito erga omnes e, portanto, só pode ser aplicado às partes envolvidas no feito, conforme esta E. Turma já teve a oportunidade de se manifestar em diversas assentadas - neste exato sentido, AI 2015.03.00.010044-5/SP, Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO, decisão de 29/05/2015, D.E. 12/06/2015, AC 2013.61.28.010528-5/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, j. 28/05/2015, D.E. 15/06/2015, e AI 2015.03.00.011237-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, decisão de 09/06/2015, D.E. 17/06/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AMS 00059162320154036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017) O fato de o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, ter excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não conduz, necessariamente, à mesma conclusão em relação ao ISS. A própria discussão referente à inclusão do ISS encontra-se submetida ao STF no âmbito do Tema 118, ainda sem definição definitiva. Assim, ausente pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, permanece aplicável a orientação atualmente vigente do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se verifica o alegado direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se.

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