Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5015211-25.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: ADMINISTRADORA E EMPREEND IMOBILIARIOS FONSECA LTDA
ADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)
ADVOGADO(A): JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930)
ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, providenciar a antecipação das diligências do oficial de justiça, nos termos da Lei 17.654/2018.
Ressalte-se que é desnecessária a comprovação do recolhimento mediante petição, porquanto a baixa do pagamento é realizada automaticamente pelo sistema.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5015211-25.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: ADMINISTRADORA E EMPREEND IMOBILIARIOS FONSECA LTDA
ADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)
ADVOGADO(A): JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930)
ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de liminar de despejo.
Conclusos. Decido.
Consta da petição inicial que a parte autora celebrou contrato de locação com o réu, tendo por objeto imóvel situado na Rua Imbuia, na comarca de Camboriú/SC, pelo prazo de 12 meses, com início em 15 de junho de 2018, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e demais encargos acessórios.
Historiou que, prorrogado o contrato, o réu está inadimplente desde o aluguel com vencimento em janeiro de 2026 e que, a despeito da existência de caução no valor de R$ R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), esta se revela insuficiente diante do montante do débito acumulado.
Pois bem.
A pretensão deduzida a título de tutela de urgência reveste-se da modalidade de denúncia cheia, pressupondo, para a concessão da liminar de despejo, a demonstração dos requisitos legalmente estabelecidos.
A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê, em seu art. 59, § 1º, as hipóteses em que se admite a concessão de liminar de desocupação, independentemente de audiência da parte contrária, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Entre essas hipóteses, destaca-se o inciso IX:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, há indícios de inadimplemento; e, a despeito da existência de garantia de caução, observo que esta se encontra esvaziada, na medida em que supera o valor do débito, circunstância que autoriza a concessão da liminar.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - DESPEJO LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - FIANÇA - FUNDO GARANTIDOR INFERIOR AO SALDO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Em regra, o deferimento de pedido liminar desalijatório, nas ações de despejo, é vedado caso a avença esteja assegurada por quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei de Locações. Excepcionalmente, nos casos em que o saldo devedor acumulado a título de aluguéis for consideravelmente superior ao montante garantidor do contrato, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, revela-se cabível a admissão do despejo liminar, pois "a interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese na regra do inciso IX do art. 59, § 1º" (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada: artigo por artigo. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 317-318). Todavia, tratando-se de garantia na modalidade fiança, em que o fiador responde pelo débito com seu patrimônio particular, e desde que não haja demonstração, no caso concreto, de que o garantidor não disponha de recursos suficientes para purgar a mora, descabe a ordem de desocupação voluntária sob pena de despejo forçado. (TJSC, 5033652-45.2021.8.24.0000, Relator(a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, DJe de 31/08/2021, grifei).
Ressalto, ainda, que a concessão da liminar de despejo, em ação fundada na falta de pagamento, não impede a purga da mora pelo locatário, nos termos do § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual:
Art. 59. [...]
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida.
Ante o exposto, DETERMINO:
1) A desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da parte ré, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, condicionada, contudo, a eficácia desta decisão à prévia prestação de caução idônea pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a ser depositada em juízo no prazo de 5 (cinco) dias a contar desta decisão.
2) Prestada a caução, expeça-se notificação ao locatário para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
3) Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ou purgue a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991, com a redação conferida pela Lei n. 12.112/2009, sob pena de revelia. Na hipótese de purgação da mora, desde logo fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, considerando a existência de previsão contratual.
4) Transcorrido o prazo sem desocupação voluntária ou purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório, ficando o Oficial de Justiça autorizado, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.245/1991, ao emprego da força necessária ao cumprimento do mandado, incluindo arrombamento, bem como solicitação de apoio à polícia militar.
Cumpra-se. Intimem-se.