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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015206-37.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE (OAB SC014499) ADVOGADO(A): GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) RÉU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIVIERA ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS GEORGETO (OAB PR086012) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAUH SCHROEDER (OAB SC033694) ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência para "reforma imediata de toda a fachada do terraço, que se encontra em risco de colapso", bem como para "que a ré disponibilize apartamento de padrão similar à autora no decorrer da execução dos reparos" (evento 42, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Em razão da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a realização de vistoria técnica no imóvel (evento 54, DESPADEC1), sendo posteriormente juntado aos autos o parecer técnico do evento 66, LAUDO3. O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61). No caso dos autos, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Isso porque a própria evolução processual revelou a existência de relevantes divergências técnicas acerca da origem das infiltrações e demais patologias descritas nos autos. De um lado, a parte autora sustenta que os danos decorrem exclusivamente da ausência de manutenção das áreas comuns do edifício, especialmente fachada, telhado, rufos, calhas e sistema de drenagem. De outro, o condomínio afirma que o imóvel sofreu ampliações e intervenções construtivas posteriores ao projeto originalmente aprovado, sustentando que tais modificações podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento dos danos narrados na inicial, bem como para alterações no comportamento estrutural da edificação. A controvérsia ganhou ainda maior relevância com a juntada do parecer técnico do evento 66, LAUDO3, produzido após vistoria realizada na unidade, no qual foram apontadas diversas circunstâncias que demandariam avaliação técnica aprofundada, inclusive quanto à ampliação do segundo pavimento da cobertura, redistribuição de cargas estruturais e instalação de equipamentos potencialmente geradores de sobrecarga, aspectos cuja influência no quadro geral permanece controvertida. Além disso, embora a autora tenha impugnado o referido parecer técnico (evento 74, PET1), sustentando que o próprio documento reconhece falhas na fachada e em outros elementos comuns do edifício, também requereu expressamente a produção de perícia judicial imparcial, justamente em razão da divergência técnica instaurada entre as partes. Com efeito, as questões atualmente debatidas nos autos coincidem precisamente com os pontos controvertidos anteriormente delimitados na decisão de saneamento (evento 36, DESPADEC1), notadamente a definição da origem das infiltrações, a influência das modificações realizadas na unidade autora, eventual concorrência de causas e a extensão das responsabilidades atribuíveis a cada litigante. Tais matérias dependem de esclarecimento técnico especializado e constituem, justamente, o objeto da prova pericial judicial a seguir determinada. Também não se verifica, ao menos por ora, demonstração técnica segura da existência de risco estrutural iminente ou situação concreta de colapso que justifique a concessão da medida extrema postulada. Embora a parte autora alegue a existência de risco à coletividade e à segurança de terceiros, não foi produzido laudo técnico judicial ou documento técnico imparcial superveniente capaz de afirmar, com grau suficiente de certeza, a necessidade imediata de interdição do imóvel, desocupação compulsória da unidade ou execução urgente das extensas obras postuladas. Pelo contrário, a documentação técnica posteriormente produzida evidencia a necessidade de avaliações complementares e da adequada instrução probatória para definição das causas das patologias e da extensão das medidas efetivamente necessárias. Assim, ausentes, neste momento, elementos técnicos conclusivos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e a necessidade de antecipação da tutela antes da produção da prova pericial judicial, impõe-se o indeferimento do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE SE IMPUSESSE AOS RÉUS A REALIZAÇÃO DE REPAROS EMERGENCIAIS NO IMÓVEL OU O CUSTEIO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TANTO, BEM COMO DE PROFISSIONAL DE LIMPEZA EM PERIODICIDADE SEMANAL. RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL E DA INCIDÊNCIA DO ART. 618 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES, COM RISCO À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS MORADORES. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR QUE, EMBORA APONTE DIVERSAS PATOLOGIAS NO IMÓVEL, NÃO INDICA RISCO ATUAL, CONCRETO E IMINENTE À HABITABILIDADE, TAMPOUCO ESPECIFICA A NECESSIDADE DE REPAROS EMERGENCIAIS OU OS SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER EXECUTADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE RISCO À SAÚDE DOS MORADORES IGUALMENTE DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA OU O AGRAVAMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, APÓS O QUE, ACASO VENHA A SE ALTERAR NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO, A QUESTÃO PODE SER REVISITADA PELO TOGADO SINGULAR. AUSÊNCIA, NO MOMENTO, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5032651-49.2026.8.24.0000, rel. Des. Selso DE Oliveira, j. 31/08/2026) Posto isso, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2. A empresa CARISMA INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A formulou pedido de habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, informando ser proprietária da unidade autônoma nº 702 do Condomínio Edifício Riviera (evento 73, PET1). O pedido não comporta deferimento. Afinal, nos termos do art. 119 do CPC a assistência somente é admissível quando o terceiro demonstrar possuir interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O interesse jurídico apto a autorizar a intervenção não se confunde com mero interesse econômico, financeiro, administrativo ou reflexo, exigindo-se demonstração de que a decisão a ser proferida poderá influir diretamente em relação jurídica da qual o terceiro seja titular. No caso concreto, a requerente limitou-se a afirmar ser proprietária de unidade autônoma localizada no mesmo condomínio demandado, sem indicar a modalidade de intervenção pretendida, a parte que pretende assistir ou a relação jurídica própria que poderia ser diretamente atingida pela futura decisão judicial, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. A assistência é uma hipótese de intervenção no processo, em que um terceiro adentra na relação processual para auxiliar uma das partes. Para ser admitida a intervenção simples, deve ser demonstrado o interesse jurídico, não bastando apenas o interesse de cunho econômico/patrimonial. (TJMG, AI nº 1.0710.19.001235-5/004, rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 28/02/2023) A circunstância de a requerente ser proprietária de outra unidade integrante do condomínio não lhe confere, por si só, interesse jurídico direto na lide, uma vez que eventual repercussão econômica indireta decorrente de futura condenação da parte ré, seja por meio de rateios, chamadas de capital ou outras despesas condominiais, configura mero interesse econômico reflexo, insuficiente para autorizar a intervenção prevista no art. 119 do CPC. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 73, PET1. 3. Proferida decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas e as partes foram intimadas a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (evento 36, DESPADEC1). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 49, PET1), e a parte autora requereu a designação da audiência para oitiva de testemunhas (evento 50, PET1), tendo posteriormente manifestado interesse na realização de perícia técnica (evento 74, PET1). Analisando o conjunto dos autos, verifico que permanecem controvertidas questões eminentemente técnicas relacionadas à origem das infiltrações, à influência das modificações construtivas realizadas na unidade autora, à alegada necessidade de utilização do terraço para execução de obras de recuperação da fachada, ao nexo causal dos danos apontados e à respectiva extensão. Embora o evento 66 contenha parecer técnico substancioso elaborado após vistoria realizada no imóvel, referido documento foi produzido por assistente técnico contratado por uma das partes e não possui aptidão para substituir a prova pericial judicial. Ademais, o próprio parecer apresentado aponta, em diversos aspectos, a necessidade de avaliação estrutural complementar, inclusive por engenheiro calculista, especialmente em razão da ampliação do segundo pavimento, da redistribuição de cargas estruturais e da instalação de equipamento do tipo ofurô/hidromassagem, circunstâncias que evidenciam a necessidade de produção de prova técnica imparcial sob o crivo do contraditório. Diante disso, reputo imprescindível a realização de perícia técnica para esclarecer os pontos controvertidos delimitados no evento 36, DESPADEC1. Para tanto, nomeio perito judicial o engenheiro civil GUILHERME GUIMARAES. Recebo os quesitos e assistentes técnicos já apresentados pelas partes e faculto-lhes a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 15 dias, caso entendam necessário. Juntados os quesitos complementares de ambas as partes (ou decorrido o prazo para tal, o que deve ser certificado), intime-se, por qualquer meio idôneo, o perito para apresentar proposta de honorários, em 5 dias, ciente de que a remuneração integral será paga somente após a entrega do laudo (salvo necessidade comprovada de antecipação de valores para custeio da prova), o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos periciais. Da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, oportunidade em que, não havendo insurgência quanto ao valor, deverão depositar a quantia em juízo, na proporção de 50% para cada (por terem requerido a prova em tela - art. 95 do CPC), sob pena de preclusão e impossibilidade de produzir a prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário para realização da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. As partes deverão franquear ao expert acesso aos locais necessários à realização da perícia, inclusive à unidade autora e às áreas comuns eventualmente relacionadas ao objeto da prova, sob pena de arcarem com as consequências jurídicas de eventual inércia. Informados data e horário, intimem-se as partes. Juntado o laudo, concedo às partes 15 dias para manifestação. Havendo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, retornem os autos ao perito. 4. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência será apreciada após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que será possível verificar a subsistência de fatos controvertidos que dependam de esclarecimento por meio de prova oral.
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