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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015205-75.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO TERRA MARTINS APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MERO DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio na ocorrência de coisa julgada, em autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo pedido principal busca compelir a empresa requerida a promover o restabelecimento do acesso do autor à sua conta em plataforma digital, além de condená-la ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de suposto novo bloqueio unilateral e injustificado do perfil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o novo bloqueio de perfil em rede social, ocorrido após sentença transitada em julgado que impôs a obrigação de restabelecer o serviço, configura causa de pedir autônoma apta a ensejar a instauração de novo processo de conhecimento ou se caracteriza mero descumprimento da ordem judicial anterior a ser resolvido em fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços telemáticos em plataformas digitais possui natureza contínua e projeta os efeitos executivos da decisão judicial para o futuro por caracterizar obrigação de trato sucessivo. O obstáculo superveniente ao acesso de conta virtual protegida por provimento definitivo representa mero descumprimento ou recusa de observar a ordem judicial pretérita e não inaugura nova causa de pedir autônoma. A propositura de nova ação de conhecimento a cada interrupção temporária do serviço esvazia a força coercitiva da sentença original e subverte o princípio fundamental da economia processual. A resolução de prejuízos advindos do descumprimento reiterado da obrigação de fazer ocorre no âmbito da fase de execução, inclusive mediante conversão em perdas e danos, o que afasta a utilidade prática de deflagrar novo processo cognitivo contencioso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio superveniente de conta em rede social cujo restabelecimento definitivo já foi ordenado por sentença transitada em julgado configura descumprimento de obrigação de trato sucessivo, ensejando a resolução da controvérsia na fase de cumprimento de sentença e obstando o ajuizamento de nova ação de conhecimento por força da coisa julgada. Os danos e prejuízos decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial pretérita devem ser postulados no rito executório daquela demanda, mediante os mecanismos de coerção cabíveis ou por meio da conversão em perdas e danos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3 Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelacao civel para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por FLAVIO TERRA MARTINS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital (evento nº 20852872), que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória que move em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento nº 20852873), o apelante aduz, em suma, que: (i) a sentença extintiva laborou em equívoco ao não diferenciar o novel ato ilícito praticado pela parte recorrida daquele debatido em processo precedente; (ii) a presente lide possui causa de pedir autônoma, porquanto originada de um novo e distinto bloqueio de sua conta na rede social, perpetrado em momento posterior e configurador de nova falha na prestação do serviço; (iii) a reiteração da conduta abusiva não perfaz simples descumprimento de ordem judicial pretérita, mas consubstancia fato gerador inédito com aptidão para inaugurar nova pretensão de reparação; e que (iv) o ato judicial vergastado culminou em violação ao preceito fundamental de acesso à justiça consagrado na Constituição da República, ao impossibilitar a tutela de proteção contra nova lesão a direito amparado. Na instância originária, FLAVIO TERRA MARTINS ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, atribuindo à causa o importe financeiro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o objetivo de compelir a parte requerida a promover o restabelecimento do acesso à sua conta particular mantida na plataforma digital e vinculada ao endereço eletrônico flaviotilibta@hotmail.com. Pleiteou, em cumulação, a condenação da referida corporação ao pagamento de compensação pecuniária a título de danos morais, sob o argumento de que padeceu de um suposto novo bloqueio unilateral, irrestrito e sem justa causa de seu perfil virtual. Neste caso, observa-se que FLAVIO TERRA MARTINS ajuizou, em momento anterior, a ação autuada sob o número 5006171-76.2025.8.08.0012 em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O objeto da referida demanda foi o restabelecimento do acesso ao seu perfil na referida plataforma interativa. Aquele processo alcançou conclusão com a prolação de sentença de procedência irrecorrível, a qual impôs à corporação requerida a chancela imperativa de liberar e viabilizar a fluidez de uso regular da aludida conta pelo consumidor. A divergência apontada pelo recorrente recai sobre a causa de pedir. O autor sustenta que o bloqueio atual constitui um fato novo e distinto daquele que motivou a primeira ação, registrada sob o nº 5015205-75.2025.8.08.0012. Contudo, releva notar que a prestação de serviços telemáticos por parte da requerida possui natureza contínua. O Juízo prolator da sentença no processo anterior reconheceu o direito do autor de manter o acesso à sua conta e determinou o restabelecimento do serviço. Dessa forma, qualquer obstáculo posterior imposto pela requerida ao acesso à referida conta não inaugura uma nova causa de pedir autônoma. Tal conduta representa, em verdade, a recusa, a falha ou a oposição em cumprir a ordem judicial pretérita. A decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer de trato sucessivo projeta seus efeitos executivos para o futuro. Permitir o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento a cada interrupção efêmera do serviço esvaziaria a força coercitiva da sentença original e subverteria o princípio fundamental da economia processual. Por fim, no tocante ao pedido cumulado de nova indenização por danos morais, o raciocínio atrai a mesma lógica obstativa. Os supostos prejuízos advindos do descumprimento reiterado de uma ordem judicial resolvem-se no âmbito da fase de execução. Caso a tutela específica torne-se faticamente impossível ou caso a parte credora opte por essa via compensatória, a própria legislação autoriza a conversão da obrigação descumprida em perdas e danos no rito executório, sem a utilidade processual de instaurar um novo processo de conhecimento contencioso. Portanto, deve ser mantida a r. sentença extintiva proferida em primeiro grau com base na coisa julgada. Em face de todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015205-75.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO TERRA MARTINS APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MERO DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio na ocorrência de coisa julgada, em autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo pedido principal busca compelir a empresa requerida a promover o restabelecimento do acesso do autor à sua conta em plataforma digital, além de condená-la ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de suposto novo bloqueio unilateral e injustificado do perfil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o novo bloqueio de perfil em rede social, ocorrido após sentença transitada em julgado que impôs a obrigação de restabelecer o serviço, configura causa de pedir autônoma apta a ensejar a instauração de novo processo de conhecimento ou se caracteriza mero descumprimento da ordem judicial anterior a ser resolvido em fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços telemáticos em plataformas digitais possui natureza contínua e projeta os efeitos executivos da decisão judicial para o futuro por caracterizar obrigação de trato sucessivo. O obstáculo superveniente ao acesso de conta virtual protegida por provimento definitivo representa mero descumprimento ou recusa de observar a ordem judicial pretérita e não inaugura nova causa de pedir autônoma. A propositura de nova ação de conhecimento a cada interrupção temporária do serviço esvazia a força coercitiva da sentença original e subverte o princípio fundamental da economia processual. A resolução de prejuízos advindos do descumprimento reiterado da obrigação de fazer ocorre no âmbito da fase de execução, inclusive mediante conversão em perdas e danos, o que afasta a utilidade prática de deflagrar novo processo cognitivo contencioso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio superveniente de conta em rede social cujo restabelecimento definitivo já foi ordenado por sentença transitada em julgado configura descumprimento de obrigação de trato sucessivo, ensejando a resolução da controvérsia na fase de cumprimento de sentença e obstando o ajuizamento de nova ação de conhecimento por força da coisa julgada. Os danos e prejuízos decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial pretérita devem ser postulados no rito executório daquela demanda, mediante os mecanismos de coerção cabíveis ou por meio da conversão em perdas e danos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3 Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelacao civel para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por FLAVIO TERRA MARTINS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital (evento nº 20852872), que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória que move em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento nº 20852873), o apelante aduz, em suma, que: (i) a sentença extintiva laborou em equívoco ao não diferenciar o novel ato ilícito praticado pela parte recorrida daquele debatido em processo precedente; (ii) a presente lide possui causa de pedir autônoma, porquanto originada de um novo e distinto bloqueio de sua conta na rede social, perpetrado em momento posterior e configurador de nova falha na prestação do serviço; (iii) a reiteração da conduta abusiva não perfaz simples descumprimento de ordem judicial pretérita, mas consubstancia fato gerador inédito com aptidão para inaugurar nova pretensão de reparação; e que (iv) o ato judicial vergastado culminou em violação ao preceito fundamental de acesso à justiça consagrado na Constituição da República, ao impossibilitar a tutela de proteção contra nova lesão a direito amparado. Na instância originária, FLAVIO TERRA MARTINS ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, atribuindo à causa o importe financeiro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o objetivo de compelir a parte requerida a promover o restabelecimento do acesso à sua conta particular mantida na plataforma digital e vinculada ao endereço eletrônico flaviotilibta@hotmail.com. Pleiteou, em cumulação, a condenação da referida corporação ao pagamento de compensação pecuniária a título de danos morais, sob o argumento de que padeceu de um suposto novo bloqueio unilateral, irrestrito e sem justa causa de seu perfil virtual. Neste caso, observa-se que FLAVIO TERRA MARTINS ajuizou, em momento anterior, a ação autuada sob o número 5006171-76.2025.8.08.0012 em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O objeto da referida demanda foi o restabelecimento do acesso ao seu perfil na referida plataforma interativa. Aquele processo alcançou conclusão com a prolação de sentença de procedência irrecorrível, a qual impôs à corporação requerida a chancela imperativa de liberar e viabilizar a fluidez de uso regular da aludida conta pelo consumidor. A divergência apontada pelo recorrente recai sobre a causa de pedir. O autor sustenta que o bloqueio atual constitui um fato novo e distinto daquele que motivou a primeira ação, registrada sob o nº 5015205-75.2025.8.08.0012. Contudo, releva notar que a prestação de serviços telemáticos por parte da requerida possui natureza contínua. O Juízo prolator da sentença no processo anterior reconheceu o direito do autor de manter o acesso à sua conta e determinou o restabelecimento do serviço. Dessa forma, qualquer obstáculo posterior imposto pela requerida ao acesso à referida conta não inaugura uma nova causa de pedir autônoma. Tal conduta representa, em verdade, a recusa, a falha ou a oposição em cumprir a ordem judicial pretérita. A decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer de trato sucessivo projeta seus efeitos executivos para o futuro. Permitir o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento a cada interrupção efêmera do serviço esvaziaria a força coercitiva da sentença original e subverteria o princípio fundamental da economia processual. Por fim, no tocante ao pedido cumulado de nova indenização por danos morais, o raciocínio atrai a mesma lógica obstativa. Os supostos prejuízos advindos do descumprimento reiterado de uma ordem judicial resolvem-se no âmbito da fase de execução. Caso a tutela específica torne-se faticamente impossível ou caso a parte credora opte por essa via compensatória, a própria legislação autoriza a conversão da obrigação descumprida em perdas e danos no rito executório, sem a utilidade processual de instaurar um novo processo de conhecimento contencioso. Portanto, deve ser mantida a r. sentença extintiva proferida em primeiro grau com base na coisa julgada. 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